RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REBELIÃO EM PRESÍDIO - MORTE DE INTERNO

A Turma concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais em desfavor do Distrito Federal, decorrente da morte de interno no Núcleo de Custódia de Brasília. Ponderou a Relatora que o Estado, por imposição constitucional, tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. A responsabilidade do ente federativo é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, com base no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Evidenciada a ocorrência do fato, do dano e da relação de causalidade, resta patente o dever de indenizar ante a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade estatal.

 

20010111195015APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 24/09/2008.