Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA

A Turma julgou "habeas corpus" cujo objeto era o trancamento da ação penal, que tem como fato típico a lesão corporal leve, praticada por homem contra sua mulher e sua filha de seis meses de idade. A vítima desistiu da representação criminal e, apesar da retratação, o Ministério Público ofereceu denúncia e o Juiz a recebeu. A Desembargadora Ana Cantarino, como relatora originária do "writ", considerou arbitrária a denúncia e determinou o trancamento da ação penal por entender que o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 deu à vítima a possibilidade de retratação da representação antes do oferecimento da denúncia, uma vez que a ação penal é pública condicionada. O Desembargador Roberval Casemiro Belinati, como primeiro vogal, acompanhou o entendimento de que a ação penal no crime de lesão corporal em âmbito familiar é pública condicionada à representação. Para tanto, sustentou a tese de que o legislador afastou a aplicação da Lei nº 9.099/1995 dos crimes previstos na Lei Maria da Penha, somente com o intuito de vedar a aplicação de penas alternativas e não para transformar a ação penal em pública incondicionada, o que iria contra a tendência brasileira de adoção do Direito Penal de Intervenção Mínima. O Desembargador Belinati, contudo, concedeu a ordem com fundamento diverso. Alegou que a retratação praticada pela mãe quanto ao crime cometido contra sua filha é inválida, uma vez que seus interesses colidem com os da menor, pois o suposto crime foi praticado por seu companheiro. Com isso, observou a necessidade de nomeação de curador especial para a criança, a fim de que este manifestasse seu desejo de prosseguir ou não com a demanda, e determinou a cassação da decisão que recebeu a denúncia para que o Juiz realizasse nova audiência, agora com a presença de um curador especial para a menor. Finalmente, o segundo vogal, Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, manifestou-se pela desnecessidade de nomeação de curador especial para a menor, pois a ação penal independeria de representação, já que se trata de violência doméstica em que resulta lesão corporal, sendo hipótese de ação penal pública incondicionada. Assim, prevaleceu o voto médio do primeiro vogal para fins de confecção do acórdão.

 

20080020090247HBC, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - voto médio. Data do Julgamento 02/10/2008.