Informativo de Jurisprudência nº 158

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de novembro de 2008

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Câmara Criminal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - POLICIAL MILITAR DE FOLGA - CRIME MILITAR

Embora fora do horário e do exercício da atividade, o policial militar que, identificando-se como tal, realiza prisão em flagrante de suposto traficante, em local de sua atividade castrense e, após, libera-o mediante promessa de pagamento, comete crime militar, sendo pois, da auditoria militar a competência para processamento e julgamento da causa. Segundo o voto minoritário, o fato de o réu se encontrar de "folga" e inexistir prova de que teria atuado em razão da função militar não atrai a competência da Justiça Militar, que se situa no campo da exceção.

 

20080020092897CCP, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 03/11/2008.

3ª Câmara Cível

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS - INDENIZAÇÃO

Em julgamento de embargos infringentes no qual se postula a prevalência do voto minoritário, no sentido de que não seja reconhecido o direito de pagar indenização pela ocupação do imóvel, em função da dissolução conjugal, a Câmara, por maioria, reconheceu o direito à Embargante por possuir justo título de permanência no imóvel, posto que não caracterizado o esbulho. Assim, não tem o possuidor de boa-fé que indenizar o co-proprietário, a título de aluguel, pelo uso exclusivo da propriedade. A permanência no imóvel se deu nos limites da boa-fé. O direito à indenização só se admite nos casos em que há má-fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do enriquecimento sem causa. O voto vencido foi no sentido de reconhecer a obrigação de indenizar, ou seja, de pagar o aluguel, porém deduzidos os valores realizados com manutenção e conservação do bem.

 

20010110752427EIC, Relª. Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - voto minoritário. Data do Julgamento 03/11/2008.

2ª Turma Criminal

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE

O princípio da insignificância é aplicável quando o bem atingido expressa valor de tal forma irrisório que dispensa a atuação do Judiciário. No entanto, deve ser aferido não só o valor da "res", mas também o desvalor da conduta do agente. "In casu", embora inexpressivo o valor da coisa, objeto do ato infracional análogo ao crime de furto, o mesmo não pode ser feito em relação à conduta do menor infrator. Isso porque o jovem se encontra em condição peculiar de pessoa em plena fase de formação e desenvolvimento de caráter e apreensão de valores. Daí emerge o caráter educador das medidas sócio-educativas impostas aos menores em conflito com a lei, cujo objetivo é conscientizar o jovem de que o ato não é lícito, bem como reeducá-lo a fim de que não mais se envolva em prática semelhante, ou em qualquer outra de pequeno ou grande potencial ofensivo. Dessa forma, inviável a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, sob pena de se incutir no menor o falso entendimento de que sua conduta não merece qualquer repreensão.

 

20060130018604APE, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 30/10/2008.

CRIME CONTRA A FAUNA - ANIMAIS SEM RISCO DE EXTINÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

A Justiça do Distrito Federal é competente para processar e julgar as infrações penais contra a fauna, exceto quando houver lesão a bem, serviço ou interesse da União ou, ainda, quando o crime for praticado contra animal em perigo de extinção. Na espécie, houve ajuizamento de reclamação contra decisão judicial que determinou a busca e apreensão de animais utilizados durante espetáculos de determinado circo, por indícios de maus-tratos, e seu encaminhamento para o Zoológico de Brasília. A alegação da reclamante de competência da Justiça Federal para apreciação da matéria não prosperou, uma vez que, além de não haver previsão expressa na Lei de Crimes Ambientais sobre qual seria a Justiça competente para julgamento de tais processos, a CF fixou a competência comum da União, Estados, DF e Municípios para proteção do meio ambiente. Assim, por não estarem os animais apreendidos - elefantes, girafas, rinoceronte, dentre outros - localizados em propriedade da União ou inseridos na listagem nacional de espécies em extinção, correta está a fixação da competência da Justiça Comum para julgamento da suposta prática dos crimes tipificados pelos arts. 32 e 69 da Lei nº 9.605/1998.

 

20080020120374RCL, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 16/10/2008.

CONTRAVENÇÃO PENAL - LEI MARIA DA PENHA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099/1995

Na hipótese de contravenção penal praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, aplicam-se os procedimentos previstos na Lei nº 9.099/1995. Tal assertiva se deve ao fato de o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) somente ter excluído a incidência da Lei dos Juizados Especiais sobre os crimes, nada regulando sobre as contravenções penais. Dessa forma, mostra-se incorreta a extinção da punibilidade do agente sem que fosse realizada a audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/1995.

 

20070110620642RSE, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 02/10/2008.

DESTRUIÇÃO DE BENS DA EX-MULHER - AUSÊNCIA DE PARTILHA - CRIME DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO

A Turma absolveu, por unanimidade, o ex-marido que, de forma livre, consciente e mediante grave ameaça, danificou e destruiu vários móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência da ex-mulher. Entendeu-se que, ante a ausência de separação judicial e partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, fica inviabilizada a distinção do domínio de cada qual e, com isso, inexiste o elemento objetivo do delito de dano: a ofensa ao patrimônio alheio.

 

20060310184878APR, Rel. Des. Convocado DONIZETI APARECIDO. Data do Julgamento 02/10/2008.

1ª Turma Cível

ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO EXPIRADO - LIMITAÇÃO PARCIAL DE FUNCIONAMENTO

A determinação de total interrupção das atividades imposta à casa de promoção de eventos cujo alvará de funcionamento provisório foi cassado mostra-se demasiadamente gravosa. Dessa forma, fica autorizada a realização dos eventos relativos aos contratos apresentados nos autos, contudo, deverá obedecer ao limite de ruído, não podendo ultrapassar cinqüenta decibéis, e ser interrompida até uma hora da manhã. Esta decisão não vincula a Administração Pública caso decida pela concessão do alvará ou delibere em sentido contrário. O voto minoritário manifestou-se no sentido de manter a interrupção total das atividades do estabelecimento que está com seu alvará provisório esgotado, pois, situando-se em área residencial, contraria previsão legal para o funcionamento de empresas neste tipo de setor.

 

20080020128664AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Desa. VERA ANDRIGHI - voto minoritário. Data do Julgamento 05/11/2008.

2ª Turma Cível

OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - NATUREZA "PROPTER REM"

As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", vale dizer, vinculam-se à coisa e não à pessoa que as contraiu. Assim, aquele que adquire unidade autônoma responde pelas dívidas perante o condomínio, ainda que originadas em data anterior à aquisição do imóvel.

 

20060110148535APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 22/10/2008.

3ª Turma Cível

EDIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR AUTORIDADE MILITAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO

Quando o argumento para questionar a validade de ato administrativo que exclui policial militar da respectiva corporação é a incompetência absoluta da autoridade militar que o editou, o julgamento e processamento da ação competem ao juízo fazendário. Trata-se de competência residual, uma vez que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal se limita a prever que à Justiça Militar estadual compete julgar os militares nos crimes militares descritos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

 

20080020085411AGI, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 03/09/2008.

FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO REPASSE DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE À RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDA EM MALHA FINA - DANO MORAL CARACTERIZADO

A Turma reconheceu o dever de o Banco do Brasil S/A reparar os danos morais causados à autora, que teve sua declaração de Imposto de Renda retida em "Malha Fiscal" em razão de informações errôneas repassadas pela instituição financeira à Receita Federal, fazendo constar indevidamente o CPF da contribuinte como recebedora de rendimento maior do que o declarado, inclusive sujeitando-a ao pagamento de imposto não devido. Consignou-se que, como prestador de serviços, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, sendo inegável, no caso, a mácula causada à honra objetiva da autora, que dispensa sua efetiva demonstração por se tratar de dano moral que ocorre "in re ipsa".

 

20070111368539APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 22/10/2008.

4ª Turma Cível

DANO MATERIAL - INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

É passível de indenização quando, por negligência no exercício da atividade profissional, o advogado não inclui o nome do autor na ação de cobrança dos valores relativos ao reajuste de 28,86%. O prejuízo adveio de a parte lhe ter outorgado procuração para ingressar na lide e, no seu lugar, constou o nome de outra pessoa, qualificada como residente em seu endereço. Assim, a indenização decorre da chance perdida pelo cliente, confiante de que estava sendo representado em juízo, de ter seu pedido devidamente processado e julgado. Desse modo, a inércia do causídico culminou na perda definitiva de o autor ver sua pretensão examinada pelo Judiciário.

 

20060110120079APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 08/10/2008.

AÇÃO CAUTELAR - PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA IDOSA - NATUREZA SATISFATIVA

O art. 808, I do CPC exige, nas ações cautelares preparatórias, a propositura da ação principal no prazo do art. 806 do mesmo diploma legal, ante a natureza instrumental dessa medida. Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem exceções a essa regra com base na excepcionalidade da pretensão de direito material deduzida em juízo, tolerando que a cautelar tenha natureza satisfativa, como no caso em tela, que versa sobre medida de proteção à integridade física de pessoa idosa.

 

20080210017248APC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 05/11/2008.

5ª Turma Cível

FESTA RELIGIOSA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS

O templo religioso que executa música em suas festas é devedor de direitos autorais, tendo a obrigação de recolher a contribuição relacionada a este serviço. Não subsistindo a argumentação de que seja possível estender aos templos religiosos a não-incidência prevista no art. 46, inc. VI da Lei nº 9.610/1998, para a execução de música no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, pois o dispositivo em questão é taxativo, e o legislador optou em não beneficiar as associações sem fins lucrativos, como é o caso da Igreja. A cobrança de direitos autorais aos templos religiosos não fere o disposto no art. 5º, VI, CF, por não impedir o livre exercício da crença religiosa.

 

20050110537884APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 22/10/2008.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO - DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR

A Turma reconheceu o dever de o posto de combustível indenizar os danos causados ao veículo do autor em decorrência de abastecimento com combustível diverso do solicitado, o que provocou avarias nas peças, evidenciadas por laudo técnico e notas fiscais. Entendendo haver verossimilhança nas alegações da parte autora e registrando tratar-se de relação de consumo, a Turma concluiu pela inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar que não vendeu o combustível incorreto e que não deu ensejo aos danos apontados.

 

20070111191452ACJ, Relª. Juíza MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS. Data do Julgamento 28/10/2008.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO "A QUO"

A Turma, por maioria, entendeu, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, que a data de início da prescricional para requerer o ressarcimento do seguro obrigatório, não é a data do evento danoso, mas sim a da inequívoca ciência da debilidade do segurado. O Relator ponderou que, na hipótese, não ocorreu a prescrição, pois embora o acidente tenha ocorrido em 13/06/2004, o laudo pericial do IML somente foi concluído em 21/05/2007, devendo esta data ser considerada a da efetiva ciência da incapacidade laboral. Assim, consignou que houve "error in judicando", pois o termo "a quo" para a incidência da prescrição, no caso, não poderia ser a data do sinistro, em razão do tempo decorrido entre este e a conclusão da perícia técnica. O voto minoritário, dissentindo do entendimento esposado, manteve a sentença e considerou que ao ser emitido o laudo que constatou a incapacidade do segurado, o direito deste de pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT já estava prescrito.

 

20080110017182ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 21/10/2008.

AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETOR DE CRÉDITO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - OFERTA A TERCEIRO

A Turma reconheceu a figura do corretor de crédito na relação jurídica havida entre o autor e a ré, visto que houve típica recepção e encaminhamento de pedidos de crédito para Instituições Financeiras, fato que configura a intermediação prevista no art. 725 do CC/2002. O relator ponderou que, na hipótese, houve também uma suposta "parceria" entre o corretor de crédito autônomo e a empresa, cabendo àquele a atribuição restrita à aproximação entre os interessados no encaminhamento de clientes que desejam a obtenção de crédito consignado em folha de pagamento. Vale ressaltar que ocorreu no Recurso Inominado, confissão indireta da utilização de profissionais dessa natureza. Evidenciada a relação de corretagem, mantém-se a determinação do pagamento da comissão ajustada no percentual de 2% (dois por cento), sob pena de enriquecimento sem causa. Aplicação dos arts. 884 e 885 do CC/2002.

 

20080110038708ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 21/10/2008.

Legislação

FEDERAL

No dia 05 de novembro de 2008 foi publicada no DOU a Lei nº 11.802, que acrescenta o § 3º-C à Lei dos Registros Públicos, dispondo que os Cartórios de Registros Públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no "caput" do art. 30 da Lei de Registros Públicos.



Foi publicada no DOU do dia 06 de novembro de 2008 a Lei nº 11.804, que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido. De acordo com o disposto no art. 2º, os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Ana Patrícia Lafetá de Oliveira Crivelaro/ Cássia Soleile Alvim Batalha / Débora Raquel da Silva Dias / Marcelo Fontes Contaefer / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Patrícia Lopes da Costa / Rafael Arcanjo Reis / Ruth Alves de Castro de Oliveira / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa.

E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br

Este Informativo é diagramado no Serviço de Revista e Ementário - SEREME.

 

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