Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO CAUTELAR - PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA IDOSA - NATUREZA SATISFATIVA

O art. 808, I do CPC exige, nas ações cautelares preparatórias, a propositura da ação principal no prazo do art. 806 do mesmo diploma legal, ante a natureza instrumental dessa medida. Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem exceções a essa regra com base na excepcionalidade da pretensão de direito material deduzida em juízo, tolerando que a cautelar tenha natureza satisfativa, como no caso em tela, que versa sobre medida de proteção à integridade física de pessoa idosa.

 

20080210017248APC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 05/11/2008.