CRIME CONTRA A FAUNA - ANIMAIS SEM RISCO DE EXTINÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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A Justiça do Distrito Federal é competente para processar e julgar as infrações penais contra a fauna, exceto quando houver lesão a bem, serviço ou interesse da União ou, ainda, quando o crime for praticado contra animal em perigo de extinção. Na espécie, houve ajuizamento de reclamação contra decisão judicial que determinou a busca e apreensão de animais utilizados durante espetáculos de determinado circo, por indícios de maus-tratos, e seu encaminhamento para o Zoológico de Brasília. A alegação da reclamante de competência da Justiça Federal para apreciação da matéria não prosperou, uma vez que, além de não haver previsão expressa na Lei de Crimes Ambientais sobre qual seria a Justiça competente para julgamento de tais processos, a CF fixou a competência comum da União, Estados, DF e Municípios para proteção do meio ambiente. Assim, por não estarem os animais apreendidos - elefantes, girafas, rinoceronte, dentre outros - localizados em propriedade da União ou inseridos na listagem nacional de espécies em extinção, correta está a fixação da competência da Justiça Comum para julgamento da suposta prática dos crimes tipificados pelos arts. 32 e 69 da Lei nº 9.605/1998. |
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20080020120374RCL, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 16/10/2008. |