DESTRUIÇÃO DE BENS DA EX-MULHER - AUSÊNCIA DE PARTILHA - CRIME DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO
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A Turma absolveu, por unanimidade, o ex-marido que, de forma livre, consciente e mediante grave ameaça, danificou e destruiu vários móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência da ex-mulher. Entendeu-se que, ante a ausência de separação judicial e partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, fica inviabilizada a distinção do domínio de cada qual e, com isso, inexiste o elemento objetivo do delito de dano: a ofensa ao patrimônio alheio. |
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20060310184878APR, Rel. Des. Convocado DONIZETI APARECIDO. Data do Julgamento 02/10/2008. |