Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS - INDENIZAÇÃO

Em julgamento de embargos infringentes no qual se postula a prevalência do voto minoritário, no sentido de que não seja reconhecido o direito de pagar indenização pela ocupação do imóvel, em função da dissolução conjugal, a Câmara, por maioria, reconheceu o direito à Embargante por possuir justo título de permanência no imóvel, posto que não caracterizado o esbulho. Assim, não tem o possuidor de boa-fé que indenizar o co-proprietário, a título de aluguel, pelo uso exclusivo da propriedade. A permanência no imóvel se deu nos limites da boa-fé. O direito à indenização só se admite nos casos em que há má-fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do enriquecimento sem causa. O voto vencido foi no sentido de reconhecer a obrigação de indenizar, ou seja, de pagar o aluguel, porém deduzidos os valores realizados com manutenção e conservação do bem.

 

20010110752427EIC, Relª. Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - voto minoritário. Data do Julgamento 03/11/2008.