FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO REPASSE DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE À RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDA EM MALHA FINA - DANO MORAL CARACTERIZADO
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A Turma reconheceu o dever de o Banco do Brasil S/A reparar os danos morais causados à autora, que teve sua declaração de Imposto de Renda retida em "Malha Fiscal" em razão de informações errôneas repassadas pela instituição financeira à Receita Federal, fazendo constar indevidamente o CPF da contribuinte como recebedora de rendimento maior do que o declarado, inclusive sujeitando-a ao pagamento de imposto não devido. Consignou-se que, como prestador de serviços, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, sendo inegável, no caso, a mácula causada à honra objetiva da autora, que dispensa sua efetiva demonstração por se tratar de dano moral que ocorre "in re ipsa". |
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20070111368539APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 22/10/2008. |