Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FEDERAL

No dia 05 de novembro de 2008 foi publicada no DOU a Lei nº 11.802, que acrescenta o § 3º-C à Lei dos Registros Públicos, dispondo que os Cartórios de Registros Públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no "caput" do art. 30 da Lei de Registros Públicos.



Foi publicada no DOU do dia 06 de novembro de 2008 a Lei nº 11.804, que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido. De acordo com o disposto no art. 2º, os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.