ABANDONO DA "RES FURTIVA" - ROUBO IMPRÓPRIO
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Prevalece na doutrina o entendimento de que a expressão "logo depois de subtraída a coisa" refere-se ao descolamento, retirada da coisa do seu local original. Assim, se o réu após deslocar a "res" do seu ponto original a abandona, tendo em vista a presença da vítima, passando a agredi-la para empreender fuga, resta tipificada a conduta do roubo impróprio. Segundo o voto minoritário, trata-se de furto qualificado tentado, tendo em vista o abandono da "res furtiva" à disposição do seu titular e o fato da violência ter sido utilizada para assegurar a fuga do réu e não a posse ou a impunidade do crime. |
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19990510063439EIR, Rel. Designado Des. Convocado SOUZA E ÁVILA. Des. GEORGE LOPES LEITE - voto minoritário. Data do Julgamento 17/11/2008. |