CONHECIMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE
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A Turma, por maioria, acolheu preliminar de não conhecimento da apelação criminal, no que tange ao pedido de redução da pena aplicada ao agente do crime de homicídio qualificado, uma vez que não constou da interposição do recurso o pedido referente à alínea "c" do inc. III do art. 593 do CPP. Tal decisão embasou-se na Súmula nº 713 do STF, que dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. O Desembargador Relator, vencido na preliminar, asseverou que o conhecimento do recurso deveria se dar de ofício, posto que a fixação da pena é matéria que se refere às atribuições específicas do juiz de direito e, por não ser de competência absoluta do Tribunal do Júri, seria devolvida integralmente ao Tribunal na apelação. |
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20071010114807APR, Rel. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 10/10/2008. |