DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
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Havendo sentença judicial, em obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de duas linhas telefônicas, e não havendo o cumprimento da obrigação, visto que tais linhas foram habilitadas em nome de terceiros, é incabível a argumentação expendida pela agravante de que tal determinação não poderia ser cumprida totalmente, de maneira eficaz, vez que uma das linhas encontrava-se habilitada por outro cliente antes da prolação da sentença, razão pela qual houve a liberação da outra linha após decisão judicial. Assim sendo, foi determinada a incidência de "astreintes", bem como o pagamento de multa por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. |
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20080020064428AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 01/10/2008. |