Informativo de Jurisprudência nº 159

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 30 de novembro de 2008

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Câmara Criminal

ABANDONO DA "RES FURTIVA" - ROUBO IMPRÓPRIO

Prevalece na doutrina o entendimento de que a expressão "logo depois de subtraída a coisa" refere-se ao descolamento, retirada da coisa do seu local original. Assim, se o réu após deslocar a "res" do seu ponto original a abandona, tendo em vista a presença da vítima, passando a agredi-la para empreender fuga, resta tipificada a conduta do roubo impróprio. Segundo o voto minoritário, trata-se de furto qualificado tentado, tendo em vista o abandono da "res furtiva" à disposição do seu titular e o fato da violência ter sido utilizada para assegurar a fuga do réu e não a posse ou a impunidade do crime.

 

19990510063439EIR, Rel. Designado Des. Convocado SOUZA E ÁVILA. Des. GEORGE LOPES LEITE - voto minoritário. Data do Julgamento 17/11/2008.

1ª Turma Criminal

COMETIMENTO DE ESTUPRO POR COMPANHEIRO DA AVÓ DA VÍTIMA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

A Turma confirmou a condenação do réu pela prática de estupro com violência ficta, mantendo a incidência da causa especial de aumento de pena pela metade prevista no art. 226 do CP, por entender configurada a relação de autoridade do réu em relação à vítima, em face da sua condição de companheiro da avó materna da menor. Para o voto minoritário, como a situação do réu não se enquadra em qualquer das hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo de lei "(...) se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela", impõe-se a efetiva demonstração da autoridade do réu sobre a vítima para que fique caracterizado o maior grau de reprovabilidade da conduta. "In casu", como as iniciativas do relacionamento sexual eram tomadas pela menor, sem qualquer demonstração de temor reverencial que pudesse reduzir a sua possibilidade de defesa, forçoso é o reconhecimento da inaplicabilidade do acréscimo em tela.

 

20070610063427APR, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/10/2008.

2ª Turma Criminal

CRIME DE FALSA PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DOLO DE FALSEAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO

Não comete o crime de falsa perícia - previsto no art. 342 do CP - o perito que, embora tenha respondido vários quesitos de forma errada, não tenha agido com consciência de que faltava com a verdade na confecção do laudo pericial. Assim, a Turma manteve a absolvição do engenheiro civil que atuou como perito em Ação Civil Pública, apesar de o Ministério Público haver ressaltado a incapacidade técnica e imperícia do profissional que, ao produzir um laudo defeituoso, induziu o juiz em erro no julgamento de demanda que versava sobre questões ambientais.

 

20030110324325APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/11/2008.

CONHECIMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE

A Turma, por maioria, acolheu preliminar de não conhecimento da apelação criminal, no que tange ao pedido de redução da pena aplicada ao agente do crime de homicídio qualificado, uma vez que não constou da interposição do recurso o pedido referente à alínea "c" do inc. III do art. 593 do CPP. Tal decisão embasou-se na Súmula nº 713 do STF, que dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. O Desembargador Relator, vencido na preliminar, asseverou que o conhecimento do recurso deveria se dar de ofício, posto que a fixação da pena é matéria que se refere às atribuições específicas do juiz de direito e, por não ser de competência absoluta do Tribunal do Júri, seria devolvida integralmente ao Tribunal na apelação.

 

20071010114807APR, Rel. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 10/10/2008.

2ª Turma Cível

RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

A Turma concluiu pela competência do juízo fazendário para processar e julgar ação declaratória de união homoafetiva cumulada com obrigação de fazer, nos casos em que a pretensão consubstancia-se em incluir uma das autoras como dependente econômica da outra - servidora pública distrital - para fins previdenciários.

 

20070111509358APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 29/10/2008.

Conselho Especial

3ª Turma Cível

IMÓVEL NÃO ENCRAVADO - UTILIZAÇÃO DE ESTRADA DE VIZINHO - DESCARACTERIZAÇÃO DE POSSE

Se o proprietário de imóvel não encravado utiliza estrada de propriedade vizinha por muitos anos, essa tolerância do vizinho não induz posse, nem mesmo se o primeiro já fazia uso da estrada antes de o segundo adquirir os direitos de posse.

 

20040810056829APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 29/10/2008.

4ª Turma Cível

DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Havendo sentença judicial, em obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de duas linhas telefônicas, e não havendo o cumprimento da obrigação, visto que tais linhas foram habilitadas em nome de terceiros, é incabível a argumentação expendida pela agravante de que tal determinação não poderia ser cumprida totalmente, de maneira eficaz, vez que uma das linhas encontrava-se habilitada por outro cliente antes da prolação da sentença, razão pela qual houve a liberação da outra linha após decisão judicial. Assim sendo, foi determinada a incidência de "astreintes", bem como o pagamento de multa por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

 

20080020064428AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 01/10/2008.

5ª Turma Cível

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - REPRESENTAÇÃO LEGAL - ILEGITIMIDADE DE CONDÔMINO

A Turma confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade ativa de condômino para pleitear em nome próprio direito do condomínio, o qual foi notificado e multado pela administração pública em decorrência de obra irregular efetuada pelo recorrente em área comum. Conforme previsão do art. 1.348, II, CC, o condomínio é detentor de direitos e deveres distintos, que não se confundem com os dos condôminos que o integram, cabendo ao síndico representá-lo em juízo e fora dele.

 

20040110564237APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 19/11/2008.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

XINGAMENTOS E AMEAÇAS DE ALUNA A PROFESSOR - DANO MORAL CARACTERIZADO

Comete dano moral a aluna que, ao ser flagrada fraudando avaliação, profere xingamentos de baixo calão e ameaça a integridade física de seu professor diante da turma. O dano moral sobreleva na medida em que importa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ninguém pode ser destratado, tampouco tornar-se motivo de chacota, por quem quer que seja, mormente diante de grande público que, por medida de costume, lhe deve obediência e respeito hierárquico.

 

20070710204223ACJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 11/11/2008.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DANO MORAL - EVENTO PARTICULAR

Incorre em dano moral a empresa que, ao promover evento privado entre seus empregados, permite que um dos organizadores dispense tratamento vexatório e humilhante a pessoa não integrante da lista de convidados. No caso em concreto, o requerente fora advertido de forma truculenta diante dos presentes à confraternização, por servir-se de um copo de suco, sob a ameaça de ser expulso por seguranças, embora não tenha havido invasão ou entrada forçada, pois o local era de fácil acesso.

 

20070111257704ACJ, Relª. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA. Data do Julgamento 11/11/2008.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2008 a Lei nº 11.829, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Débora Raquel da Silva Dias / Francisco Martins Costa / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Ruth Alves de Castro de Oliveira / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa.

E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br

Este Informativo é diagramado no Serviço de Revista e Ementário - SEREME.

 

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