Informativo de Jurisprudência nº 160
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 01 a 15 de dezembro de 2008
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1ª Turma Criminal
AUTORIZAÇÃO PARA FREQÜÊNCIA EM CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA
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A Turma, invocando precedente do STJ, indeferiu o pedido de autorização para freqüência do condenado em curso superior, por ausência do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, exigido pelo art. 123, II da Lei de Execução Penal. Segundo o voto minoritário, como a jurisprudência consagrou entendimento no sentido da desnecessidade do referido requisito objetivo para o trabalho externo, também não haveria óbice à concessão do benefício do estudo. Destacou, ainda, que o fato criminoso ocorreu há mais de dez anos e que o réu possui mulher, filhos e merece a oportunidade de progredir na sua graduação. |
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20080020138353RAG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 27/11/2008. |
2ª Turma Criminal
POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVA ILEGAL - INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - ABSOLVIÇÃO
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O fato de o acusado haver demonstrado nervosismo quando abordado e revistado por policiais não é suficiente para embasar a invasão de seu domicílio sem mandado judicial e na ausência de flagrante delito. Assim, a apreensão de armas de uso restrito na residência invadida configura prova ilegal, já que foi produzida em ofensa ao art. 5º, XI da CF. Aplica-se à espécie a teoria dos "frutos da árvore envenenada", uma vez que a apreensão das armas foi conseqüência do comportamento ilícito dos agentes estatais, o que torna tal prova imprestável para embasar a condenação do acusado pelo crime de posse de arma de uso restrito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. |
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20080910068612APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 23/10/2008. |
PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - DESCRIMINALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA
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A Turma, por maioria, cassou a decisão que rejeitou liminarmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra acusado do crime de porte de substância entorpecente para uso pessoal. O Juízo "a quo" considerou a conduta do acusado indiferente ao Direito Penal, em razão da ab-rogação da antiga Lei Antitóxicos (Lei nº 6.368/1976) e da falta de efetividade das reprimendas previstas pela nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006). Assim, o juízo singular entendeu ter havido a descriminalização do delito e a conseqüente falta de interesse processual do MP para a ação penal. O Relator ressaltou que o legislador não descriminalizou a conduta, mas somente suprimiu a pena de natureza corporal, mantendo outras modalidades de sanções penais, tais como multa e prestação de serviços à comunidade, estando em conformidade com o art. 5º, XLVI da CF. O voto minoritário reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de entorpecentes e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, onde ocorreu a citação do acusado. |
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20070110022709RSE, Rel. Des. Convocado DONIZETI APARECIDO. Des. SÉRGIO ROCHA - voto minoritário. Data do Julgamento 27/11/2008. |
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - INEXISTÊNCIA DE "INNOCENTIA CONSILI" - ABSOLVIÇÃO
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Para caracterização do crime de atentado violento ao pudor é necessária a efetiva ocorrência de violência ou grave ameaça, inclusive quando, por força do art. 224 do CP, a violência deveria ser presumida. No caso em tela, uma moça de 20 anos de idade foi condenada a cumprir pena de 6 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por ter trocado beijos e carícias com um rapaz de 12 anos de idade. Restou provado nos autos que, embora menor de 14 anos de idade, a suposta vítima já possuía porte de homem e era bem informado e educado, razão pela qual se afastou a presunção de violência por inaplicabilidade do instituto da "innocentia consili". Assim, a Turma absolveu a ré por ter vislumbrado tão-somente o envolvimento afetivo entre dois jovens com diferença de idade. O voto minoritário foi no sentido da manutenção da sentença condenatória da ré, pois a presunção de violência é absoluta e não pode ser elidida por eventual consentimento do menor. |
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20050110096738APR, Relª. Desa. Convocada ANA CANTARINO. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 11/12/2008. |
1ª Turma Cível
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE
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Não é possível alterar o regime de bens de casamento contraído sob a égide do Código Civil de 1916, uma vez que tal diploma legal não possuía essa previsão. Segundo a Desa. Relatora, não há possibilidade de o art. 1.639, § 2º, do Novo Código Civil atingir os casamentos havidos antes de 11/01/2003, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica. O Des. Revisor, em voto minoritário, reconheceu o direito de alteração do regime de bens de casamento, independente da data de sua celebração, por entender que essa era a vontade do legislador, já que não há qualquer óbice para tanto, tendo o CC/2002 apenas ressalvado os direitos de eventuais terceiros atingidos pelo ato. |
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20080110298849APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Des. LÉCIO RESENDE - voto minoritário. Data do Julgamento 05/11/2008. |
2ª Turma Cível
RESULTADO NEGATIVO DO EXAME DE DNA - SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE
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Em ação negatória de paternidade cumulada com anulação de certidão de nascimento, a Turma confirmou o indeferimento da antecipação da tutela requerida no juízo de origem, entendendo que, embora o exame de DNA tenha concluído não ser o autor o pai da menor, não se deve admitir a imediata suspensão do dever alimentar apenas com apoio em exame negativo de paternidade, porquanto, segundo o moderno direito de família, os vínculos parentais devem ser aferidos pela verdade sócio-afetiva e não, simplesmente, pela verdade jurídico-legal. Nesse sentido, consignou-se que após a instrução do feito, com a resposta do requerido, terá o juiz da causa melhores condições de avaliar a existência, ou não, de liame sócio-afetivo entre as partes e a obrigação alimentícia. |
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20080020106026AGI, Rel. Des. Convocado SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 03/12/2008. |
RECURSOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC
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A suspensão dos processos que tratem de questão considerada repetitiva tem como pressuposto a existência de recurso especial aviado contra acórdão proferido na instância revisora, não alcançando os demais feitos em trâmite, ainda que versem sobre a matéria objeto do processo paradigma. |
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20080020151875AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 26/11/2008. |
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO
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A Turma firmou entendimento no sentido de ser cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio social por dívida imputada ao sócio, na hipótese em que se vislumbra confusão patrimonial. |
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20060111225378APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 12/11/2008. |
3ª Turma Cível
INCIDÊNCIA DO ISS - CONTRATO DE FRANQUIA - INAPLICABILIDADE
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A Lei Complementar nº 116/2003 traz em suas disposições que o fato gerador do ISS, cuja competência pertence ao Município e ao DF, é a prestação de serviços constante da lista anexa da supracitada lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Desse modo, o DF enquadrou as atividades da empresa administradora de franquias como de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, fazendo incidir o ISS. Entretanto, a Turma entendeu que a taxa de franquia inicial, os "royalties" e os fundos de "marketing" não caracterizam prestação de serviço, não sendo passível de tributação, visto cuidar-se de contrato de natureza complexa. |
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20040111028697APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 03/12/2008. |
4ª Turma Cível
EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
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Não obstante a desconstituição da penhora em relação a veículo automotor, eis que pacífico o entendimento de que a transferência de bens móveis se opera pela tradição, a negligência na regularização do registro no órgão competente, DETRAN, que provoca a constrição judicial, responsabiliza o embargante pelos ônus da sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. |
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20060110332573APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 26/11/2008. |
6ª Turma Cível
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TENENTE CAPELÃO - EXIGÊNCIA DE CANDIDATO "CRISTÃO" - VIOLAÇÃO DO ESTADO LAICO - INOCORRÊNCIA
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Não viola o princípio constitucional que assegura o Estado laico a exigência constante de edital de concurso público para provimento do cargo de Tenente Capelão do Corpo de Bombeiros de o candidato ser "cristão". O Des. Relator afirmou que a forma de contratação dos capelães é matéria afeta à discricionariedade do Administrador e que existe previsão constitucional de assistência religiosa nas entidades civis e militares. Não restou preenchida, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular), quais sejam: lesão ao patrimônio público ou ilegalidade do ato impugnado. |
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20060111282664RMO, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 19/11/2008. |
POSSE EM CARGO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - RAZOABILIDADE
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Este Egrégio Tribunal já produziu inúmeros julgados entendendo que o certificado de conclusão de curso superior emitido pela faculdade é documento hábil a comprovar a escolaridade exigida em edital. Entretanto, considerando que os autores não dedicam uma linha sequer acerca do motivo pelo qual ainda não obtiveram o Diploma de Curso Superior após mais de 3 anos de sua conclusão e mais de 2 anos após a concessão da liminar que lhes garantiu a posse, não há que se falar em violação ao Princípio da Razoabilidade. O Desembargador autor do voto minoritário julgou no sentido da suficiência da documentação apresentada. |
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20080020150598RMO, Rel. Des. JAIR SOARES. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 12/11/2008. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
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A Turma, com esteio nos arts. 6º, inc. III, e 31, ambos do CDC, assentou que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles esperar. Assim, ante a falta de previsão contratual e ausência de informação, considerou-se indevida a cobrança de tarifa de deslocamento de área, pelo uso de internet banda larga 3G em local diverso daquele da contratação. |
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20080110553933ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 02/12/2008. |
Legislação
DISTRITAL
Foi publicada no DODF do dia 28 de novembro de 2008 a Emenda à Lei Orgânica nº 53, que possibilita aos gestores do Sistema Único de Saúde admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
No dia 03 de dezembro de 2008 foi publicada no DODF a Lei nº 4.257, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e "trailler" para exercícios de atividades econômicas.
Foi publicada no DODF do dia 12 de dezembro a Lei nº 4.266, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inc. IX, da CF. De acordo com o art. 2º, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, a admissão de professor substituto para a rede pública de ensino.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Cássia Soleile Alvim Batalha/ Celso Mendes Lobato / Francisco Martins Costa / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Ruth Alves de Castro de Oliveira.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no Serviço de Revista e Ementário - SEREME.
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