CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
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A Turma, com esteio nos arts. 6º, inc. III, e 31, ambos do CDC, assentou que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles esperar. Assim, ante a falta de previsão contratual e ausência de informação, considerou-se indevida a cobrança de tarifa de deslocamento de área, pelo uso de internet banda larga 3G em local diverso daquele da contratação. |
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20080110553933ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 02/12/2008. |