INCIDÊNCIA DO ISS - CONTRATO DE FRANQUIA - INAPLICABILIDADE
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A Lei Complementar nº 116/2003 traz em suas disposições que o fato gerador do ISS, cuja competência pertence ao Município e ao DF, é a prestação de serviços constante da lista anexa da supracitada lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. Desse modo, o DF enquadrou as atividades da empresa administradora de franquias como de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, fazendo incidir o ISS. Entretanto, a Turma entendeu que a taxa de franquia inicial, os "royalties" e os fundos de "marketing" não caracterizam prestação de serviço, não sendo passível de tributação, visto cuidar-se de contrato de natureza complexa. |
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20040111028697APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 03/12/2008. |