Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - DESCRIMINALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA

A Turma, por maioria, cassou a decisão que rejeitou liminarmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra acusado do crime de porte de substância entorpecente para uso pessoal. O Juízo "a quo" considerou a conduta do acusado indiferente ao Direito Penal, em razão da ab-rogação da antiga Lei Antitóxicos (Lei nº 6.368/1976) e da falta de efetividade das reprimendas previstas pela nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006). Assim, o juízo singular entendeu ter havido a descriminalização do delito e a conseqüente falta de interesse processual do MP para a ação penal. O Relator ressaltou que o legislador não descriminalizou a conduta, mas somente suprimiu a pena de natureza corporal, mantendo outras modalidades de sanções penais, tais como multa e prestação de serviços à comunidade, estando em conformidade com o art. 5º, XLVI da CF. O voto minoritário reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de entorpecentes e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, onde ocorreu a citação do acusado.

 

20070110022709RSE, Rel. Des. Convocado DONIZETI APARECIDO. Des. SÉRGIO ROCHA - voto minoritário. Data do Julgamento 27/11/2008.