Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência nº 161

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 de dezembro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009

Versão em áudio: informativo161.mp3 - audio/mpeg audio/mpeg - 21.2 MB

Câmara Criminal

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - RECURSO JUDICIAL

A decisão que julga incidente de restituição de coisa apreendida, em autos apartados, é impugnável por recurso de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP, de modo que a impetração de mandado de segurança não é admissível, a não ser em caso de decisão teratológica.

 

20080020114179MSG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 15/12/2008.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO

No caso de crime de apropriação indébita em que o indiciado, contratado na cidade do Gama/DF para transportar carga até o Estado de São Paulo, mantém a referida carga depositada durante um mês no Núcleo Bandeirante/DF, não sendo possível a determinação do local da consumação do delito, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do juiz que primeiro tomou conhecimento dos fatos e despachou nos autos do Inquérito.

 

20080020037895CCP, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 15/12/2008.

1ª Turma Criminal

HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE

Diante do reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora pelo Conselho de Sentença, é possível que somente uma seja utilizada para a configuração do tipo qualificado e que as demais sejam consideradas como circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas na norma específica, ou, de forma residual, como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.

 

20080110208053APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 27/11/2008.

2ª Turma Criminal

PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - INAPTIDÃO PARA EFETUAR DISPAROS - ATIPICIDADE DA CONDUTA

A Turma, por maioria, considerou ser atípico o porte de arma desmuniciada e inapta a produzir disparos, uma vez que tal artefato é incapaz de criar lesão e perigo à incolumidade pública. Asseverou-se que o fato de ser crime de mera conduta não implica admitir a sua existência, independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado. O voto minoritário, por sua vez, considerou que a conduta se amolda à previsão do art. 14 da Lei nº 10.826/2006, pois o perigo à incolumidade pública é presumido. Assim, o simples porte de arma geraria temor às pessoas e intranquilidade social, sendo desnecessário, portanto, o resultado naturalístico.

 

20090020000372HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 22/01/2009.

DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - INOCORRÊNCIA

É possível haver dissenso entre os membros do Ministério Público quanto ao prosseguimento da ação penal. Na presente hipótese, foram quatro as divergências dentro do "Parquet": 1) primeiramente, houve o oferecimento de representação contra dois menores pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto; 2) após o interrogatório, o MP desistiu da produção de provas e solicitou o arquivamento dos autos; 3) o juiz atendeu ao pedido do MP e julgou improcedente a representação, contudo, o órgão ministerial apelou alegando que o processo estava maculado por nulidade insanável, ante a inocorrência de produção de provas; 4) por fim, o mesmo MP, em parecer, oficiou pela improcedência do recurso, sob alegação de que o Ministério Público é uno e indivisível e que o órgão não poderia alegar nulidade a que deu causa. No julgamento da apelação, a Turma entendeu que os membros do Ministério Público gozam de independência funcional e que o princípio da indivisibilidade não pode ser invocado para afastar a natural divergência de opiniões entre seus membros. Além disso, reconheceu-se o direito de o MP arguir a nulidade a que deu causa, posto que tem a função de fiscalizar a observância da lei e defender os interesses da sociedade. Com isso, deu-se provimento ao apelo com a cassação da sentença, a fim de que as provas fossem regularmente colhidas, em conformidade aos arts. 171 a 190 do ECA.

 

20070130103669APE, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 13/11/2008.

1ª Turma Cível

MULTA POR TRANSPORTE ILEGAL DE PASSAGEIROS - RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo reveste-se de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, a legalidade com que foi praticado. Contudo, tal presunção não é absoluta e exige da Administração a comprovação da lisura de seus atos. Assim, demonstrado pelo depoimento de testemunhas que não foi realizado transporte ilegal de passageiros, mas mera carona, devem ser anulados os autos de infração aplicados. Ademais, a falta de notificação do condutor do veículo sobre as autuações aplicadas fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, fomentando a chamada "indústria de multas" perpetrada por muitos agentes do DFTRANS e policiais militares. Estes, valendo-se da prerrogativa de presunção de legalidade de seus atos, por vezes, impõem aos administrados condições para que não sejam autuados por infrações que não cometeram. O voto minoritário manifestou-se no sentido de que a contradição entre as declarações apresentadas pelo condutor e pelas testemunhas faz com que estas percam a idoneidade, não servindo como fundamento para afastar a presunção de legitimidade das multas de trânsito por aliciamento irregular de passageiros.

 

20050111075064APC, Rel. Designado Des. FLAVIO ROSTIROLA. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/02/2009.

2ª Turma Cível

CONVERSÃO DA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS EM DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE

A Turma deu provimento ao apelo e firmou entendimento de que a correta interpretação do art. 1.580 do CC é no sentido da possibilidade de se converter a cautelar de separação de corpos em divórcio. Isso porque o referido dispositivo da lei civil, combinado com os arts. 25 e 44 da Lei nº 6.515/1977, permite o cômputo do lapso temporal de um ano para a conversão em divórcio a partir da decisão concessiva da medida cautelar. Ponderou ainda o Relator que, nas lides que envolvem direito de família, não há como acolher cegamente as formalidades processuais para prorrogar o desfecho de um relacionamento afetivo que não mais existe.

 

20080710148438APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 04/02/2009.

6ª Turma Cível

DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTES - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - INOCORRÊNCIA

Se do acidente não restou total incapacidade para a vida laboral, e tratando-se de invalidez permanente parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu "quantum" proporcionalmente à redução funcional apresentada no membro atingido. A jurisprudência desta Corte assenta na interpretação de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão "invalidez permanente" foi tutelar os casos em que a lesão sofrida incapacite totalmente para o trabalho. "In casu", a lesão, embora de caráter permanente, não incapacitou o acidentado para exercer atividade laborativa e, por conseguinte, não justifica indenização legal.

 

20080110122997APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 03/12/2008.

LEILÃO PRIVADO - OMISSÃO DO EDITAL QUANTO ÀS PENDÊNCIAS JUDICIAIS DO OBJETO - POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA

Sendo o edital omisso em relação à pendência judicial do imóvel objeto da arrematação, cabe ao arrematante o direito de desistir do bem e reaver o que pagou ou sujeitar-se aos riscos da evicção. Não se admite, portanto, que se exija do alienante que aguarde decisão judicial a respeito da pendência para, só então, receber o pagamento pelo arrematante, sob pena de grave lesão aos seus cofres. Da mesma forma, não se pode exigir que o arrematante adjudique o imóvel e arrisque-se a perdê-lo futuramente.

 

20080020116656AGI, Rel. Des.Convocado LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 26/11/2008.

RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE DE MENOR SEM LAÇOS DE SANGUE - PEDIDO DE NULIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE

O homem que registra filha de sua ex-companheira, mesmo sabendo que a menor não era sua filha biológica, pratica a modalidade de parentesco civil chamada de paternidade sócio-afetiva. Embora haja alegação de o registro ter ocorrido sob estado de embriaguez do pai, não há nos autos prova do vício de vontade. Segundo a Revisora, Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, a paternidade não é um simples fato biológico, mas uma relação construída pelos vínculos que se formam entre o filho e seu pai, mesmo que ausente o parentesco natural. Assim, não se pode alterar o registro de nascimento da criança sem qualquer motivo relevante, uma vez que o direito à paternidade faz parte do núcleo essencial do ser humano por englobar um direito ao nome, ao estado de filiação e a uma origem.

 

20070510006227APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 03/12/2008.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DIREITO DE VIZINHANÇA - ÁRVORES LIMÍTROFES

É lícito ao proprietário de imóvel manter espécie arbórea nos limites de sua propriedade, caracterizando-se como exercício regular de direito. Todavia, eventuais danos causados ao prédio vizinho, se não decorrentes de caso fortuito ou força maior, e provada negligência ou imprudência, devem ser reparados. Na hipótese, o autor pretendia a retirada de coqueiro de terreno de seu vizinho, sob o argumento de que os frutos dessa planta (cocos e folhas) já precipitaram em sua residência e garagem, causando danos ao seu telhado e com potencial para atingir a integridade física dos moradores. Assim, não obstante as relevantes preocupações apresentadas, não há previsão legal para se impor mencionada restrição ao direito de propriedade.

 

20070610164533ACJ, Rel. Juiz ROMULO DE ARAUJO MENDES. Data do Julgamento 27/01/2009.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 18 de dezembro de 2008 a Emenda Constitucional nº 57, que acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.



Foi publicado no DOU do dia 19 de dezembro de 2008 o Decreto nº 6.702, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.



Foi publicada no DOU do dia 9 de janeiro de 2009 a Lei nº 11.898, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.



No mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.900, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.



No dia 13 de janeiro de 2009 foi publicada no DOU a Lei nº 11.901, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil.



Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 11.902, que acrescenta à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispositivo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. De acordo com o art. 1º, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do art. 25-A que estabelece: "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."



Foi publicada no DOU de 15 de janeiro de 2009 a Lei nº 11.903, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. Segundo a Lei, todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.



Foi publicado no DOU do dia 30 de janeiro de 2009 o Decreto nº 6.755, que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no fomento a programas de formação inicial e continuada.



Foi publicada no DOU do dia 31 de janeiro de 2009 a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008), que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.



Foi publicada no DOU do dia 9 de fevereiro de 2009 a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal com o seguinte teor: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

DISTRITAL

No dia 6 de janeiro de 2009 foi publicada no DODF a Lei nº 4.274, que dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP à vista do consumidor.



Foi publicada no DODF do dia 20 de janeiro de 2009 a Lei nº 4.296, que proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no âmbito do Distrito Federal. A proibição de que fala o "caput" abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras..



Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 4.299, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças de colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física..



Foi publicada no DODF do dia 22 de janeiro de 2009 a Lei nº 4.201, que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal..



Foi publicada no DODF do dia 30 de janeiro de 2009 a Lei nº 4.301, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Distrito Federal..



Foi publicada no DODF do dia 3 de fevereiro de 2009 a Lei nº 4.306, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e as clínicas do Distrito Federal implantarem sistema informatizado de registro e controle de liberação de corpos para empresas funerárias ou de tanatopraxia..



Foi publicada no DODF do dia 5 de fevereiro de 2009 a Lei nº 4.307, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal..



Foi publicado no dia 10 de fevereiro de 2009 o Decreto nº 30.036, que regulamenta a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia..



Foi publicada no DODF do dia 12 de fevereiro de 2009 a Lei nº 4.309, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor..



Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 4.310, que proíbe a venda de combustíveis inflamáveis para pessoas menores de dezoito anos nos postos de abastecimento de veículos no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Francisco Martins Costa / Marcelo fontes Contaefer / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no
Serviço de Revista e Ementário - SEREME.

 

Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail