DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - INOCORRÊNCIA
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É possível haver dissenso entre os membros do Ministério Público quanto ao prosseguimento da ação penal. Na presente hipótese, foram quatro as divergências dentro do "Parquet": 1) primeiramente, houve o oferecimento de representação contra dois menores pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto; 2) após o interrogatório, o MP desistiu da produção de provas e solicitou o arquivamento dos autos; 3) o juiz atendeu ao pedido do MP e julgou improcedente a representação, contudo, o órgão ministerial apelou alegando que o processo estava maculado por nulidade insanável, ante a inocorrência de produção de provas; 4) por fim, o mesmo MP, em parecer, oficiou pela improcedência do recurso, sob alegação de que o Ministério Público é uno e indivisível e que o órgão não poderia alegar nulidade a que deu causa. No julgamento da apelação, a Turma entendeu que os membros do Ministério Público gozam de independência funcional e que o princípio da indivisibilidade não pode ser invocado para afastar a natural divergência de opiniões entre seus membros. Além disso, reconheceu-se o direito de o MP arguir a nulidade a que deu causa, posto que tem a função de fiscalizar a observância da lei e defender os interesses da sociedade. Com isso, deu-se provimento ao apelo com a cassação da sentença, a fim de que as provas fossem regularmente colhidas, em conformidade aos arts. 171 a 190 do ECA. |
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20070130103669APE, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 13/11/2008. |