CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - RECEIO DE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME - LITÍGIO ENTRE EX-CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE
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Não se pode conceder salvo-conduto para ex-marido que alega, sem prova, ter a sua liberdade de locomoção ameaçada por uma possível falsa comunicação de crime por parte de sua ex-esposa. A Turma entendeu que o fato de a mulher sofrer de instabilidade emocional não é suficiente para embasar a concessão do "habeas corpus", devendo o paciente encaminhar as provas ou indícios do seu receio de perseguição à autoridade judiciária de primeiro grau, a fim de que o decreto de prisão possa ser obstado. Vale ressaltar que o casal se encontra em litígio calcado na Lei Maria da Penha, no qual a ex-esposa recebeu medida protetiva de urgência, consistente na proibição de aproximação pelo ex-cônjuge no raio de 200 metros, sendo que o salvo-conduto poderia fazer com que o paciente tivesse livre acesso à sua ex-esposa e demais membros da família. |
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20090020000114HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 12/02/2009. |