Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - ALTERAÇÃO DOS CONTORNOS DA SUCUMBÊNCIA

Em sede de agravo de instrumento, a Relatora, analisando o alcance do art. 652-A do CPC, consignou que os honorários fixados na fase inicial da execução têm caráter provisório. Sobrevindo a oposição de embargos e sendo estes acolhidos, outra oportunidade terá o juiz para fixar, já então definitivamente, os honorários da nova sucumbência configurada. Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu que os honorários arbitrados na sentença que acolhe parcial ou integralmente os embargos do devedor substituem aqueles fixados liminarmente na execução, somente sendo cabível a cumulação se o pedido veiculado na ação incidental for julgado improcedente "in totum". Ressalvou, entretanto, que os autos comportam peculiaridades que autorizam a decidir de modo diverso. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, a despeito de contrariar a técnica processual, deve prevalecer, na espécie, o entendimento do juízo que considerou e fixou, de forma autônoma, os honorários na execução e nos embargos, na medida em que prestigia o trabalho do patrono do exequente e evita o enriquecimento ilícito da parte contrária.

 

20080020159408AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 18/02/2009.