MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - VANTAGEM PECUNIÁRIA QUINTOS/DÉCIMOS
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O Tribunal restabeleceu a liminar que suspendeu os efeitos da Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinando a sustação imediata do pagamento das vantagens pecuniárias denominadas "quintos/décimos" aos servidores daquela Corte de Contas, em razão de verbas incorporadas a partir da vigência da Lei Distrital nº 1.864/1998, sendo que tal decisão entendeu por inaplicáveis, no âmbito daquele Tribunal de Contas, as Leis Distritais nºs 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, as quais tratam da incorporação das referidas vantagens. Assim, asseverou-se haver previsão legal expressa de que se aplica aos servidores do TCDF a Lei nº 8.112/1990, vez que a referida lei teve o seu § 2º - que previa a incorporação das vantagens pecuniárias - revogado pela Lei nº 9.527/1997 em nível federal, e pela Lei Distrital nº 1.864/1998 em nível distrital, eis que essa última lei dispôs expressamente em seus arts. 1º e 4º que a extinção da incorporação de quintos/décimos abrange todo o funcionalismo do Distrito Federal (Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas). Ademais, o Relator ponderou que o fato de a lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não afasta sua aplicação aos servidores públicos de todas as esferas de poder. Considerou-se que o argumento utilizado para a manutenção da ilegalidade do ato sustentou-se no art. 84, IV, da LODF, que estabelece competência exclusiva do TCDF para propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, entretanto, o Relator esclareceu que não se pode confundir competência legislativa para propor a fixação dos vencimentos com a manutenção de vantagens extintas. Assegurou-se a existência do "periculum in mora" em razão de o pagamento da vantagem possuir natureza alimentar, o que a tornaria irrepetível. Desse modo, também foi afastada a preliminar de defeito na capacidade postulatória do Procurador-Geral do Distrito Federal ao subscrever mandado de segurança contra o TCDF, eis que essa questão, relativa à teoria do órgão, já se encontra pacificada no STF. O voto minoritário sustentou que as referidas leis distritais não são aplicáveis aos servidores em questão, pois estes não se enquadrariam na expressão "Administração Direta" contida no art. 1º da Lei nº 1.004/1996, tampouco em sua norma revogadora (Lei Distrital nº 1.141/1996). Considerou-se que o Distrito Federal não detém legitimidade ativa "ad causam" por ausência de interesse processual, haja vista a impossibilidade de a Procuradoria-Geral do DF estar litigando contra o seu próprio representado. Assim deu-se provimento ao agravo regimental interposto pelo TCDF para revogar a liminar e extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito. |
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20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Des. LECIR MANOEL DA LUZ - voto minoritário. Data do Julgamento 27/01/2009. |