NEGATIVA DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL
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É certo que a concessionária de crédito tem liberdade para contratar, contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos. A negativa de crédito fundamentada em restrição "interna corporis" - atrasos de prestações anteriores, mas já quitadas - não é plausível e revela-se como penalidade perpétua ao consumidor. Outrossim, constitui direito do cliente a obtenção de informações quanto às restrições que lhe são desfavoráveis nos cadastros de bancos de dados, vez que é de seu precípuo interesse a regularização de sua situação (art. 6º, III, CDC). Caracterizada a prática abusiva, impõe-se o dever de indenizar. |
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20080310001667ACJ, Rel. Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Data do Julgamento 25/11/2008. |