PENHORA DE SALÁRIO - DÉBITO NÃO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE
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A Turma indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do devedor, uma vez que os valores executados referiam-se a cobrança de aluguéis e danos morais. Asseverou-se que apenas os créditos de natureza alimentar podem ensejar a constrição de vencimentos. Em se tratando de débito não alimentar, prevalece a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, IV do CPC. (vide Informativo nº 138 - 2ª Turma Cível) |
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20070110312970DVJ, Relª. Juíza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 03/03/2009. |