SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - NATUREZA ALIMENTAR - BOA-FÉ

O Tribunal afastou o dever de restituição ao erário, relativo ao recebimento do valor integral de função comissionada cumulada com os vencimentos do cargo efetivo, pelos servidores do MPDFT, em decorrência de liminares deferidas em mandado de segurança, posteriormente desconstituídas por decisão transitada em julgado. Entendeu-se que os servidores públicos exerceram o direito de ação, assegurado constitucionalmente, e obtiveram a tutela cautelar. Assim sendo, o pagamento indevido, pela Administração, de verbas consideradas de natureza alimentar, em razão de decisões liminares posteriormente revogadas, não resulta na devolução dos valores, eis que restou caracterizada a boa-fé dos servidores. Ademais, considerou-se que o prazo prescricional para a cobrança dos valores, no caso em exame, é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual se aplica aos créditos de natureza não-tributária, vez que não seria razoável a Administração Pública dispor de prazo diverso para a cobrança de seus créditos, devendo-se, portanto, impor o mesmo prazo aplicado ao administrado, em observância ao princípio da igualdade. Assim, revelou-se serôdia a providência da Administração, quanto ao desconto nos vencimentos dos servidores, vez que a pretensão de ser ressarcida foi atingida pela prescrição, mediante o transcurso de mais de sete anos do trânsito em julgado das sentenças.

 

20080020075943MSG, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 17/02/2009.