Informativo de Jurisprudência nº 163

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de março de 2009

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Conselho Especial

ADI - LEI DISTRITAL - EFEITOS DA DECISÃO

O Tribunal acolheu o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, III, IV, V, VII e VIII, da Lei Distrital nº 1.169/1996, que trata da contratação temporária de professores da rede pública de ensino do Distrito Federal. Considerou-se que o afastamento de um professor em regência de classe deixaria sem aulas aproximadamente 150 alunos por dia - o que poderia comprometer o ano letivo e o cumprimento do programa pedagógico. A suspensão imediata da lei impugnada traria, ainda, efeitos irreversíveis ao ano letivo que já se iniciou. Ademais, levando-se em conta o caráter relevante e excepcional de interesse público, em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e art. 131 do RITJDFT, ficou assentado que a declaração de inconstitucionalidade só terá eficácia a partir de 31/12/2009. (vide Informativo nº 151 - Conselho Especial)

 

20040020045353EMD/ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 10/03/2009.

3ª Câmara Cível

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO

A Terceira Câmara decidiu, em sede de Conflito de Competência, que o Juízo de Família é competente para julgar ação declaratória constitutiva, referente à transferência de material genético (sêmen) depositado em hospital para outra clínica, bem como para declarar direito sobre o material armazenado, com fins de inseminação assistida e paternidade do nascituro a ser eventualmente concebido, pois a questão versa sobre concepção de filho "post mortem" do genitor, tornando-se o Juízo Cível incompetente para apreciação da matéria.

 

20080020180291CCP, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 09/03/2009.

1ª Turma Criminal

ROUBO E EXTORSÃO - ABSORÇÃO

O constrangimento exercido para que a vítima entregue o seu cartão de crédito e forneça a respectiva senha, no mesmo contexto fático e logo em seguida à subtração de outros bens, caracteriza apenas o crime de roubo, pois o dolo que se apresenta é o da subtração de coisas alheias móveis, como desdobramento natural de uma única conduta. Para o voto minoritário, trata-se de hipótese de concurso material entre roubo e extorsão, em face da configuração de duas figuras típicas distintas: a subtração do patrimônio alheio e a imposição de manifestação corpórea contrária à vontade da vítima, com o intuito de obtenção indevida de vantagem econômica. (vide Informativo nº 143 - 1ª Turma Criminal)

 

20050110837133APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 26/02/2009.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL E CITAÇÃO POR EDITAL - 1

O Ministério Público pugnou pela declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 420 do CPP, sob o argumento de o novo diploma não ser aplicável aos casos, como o dos autos, em que o processo tenha corrido à revelia do réu, citado por edital, na vigência da antiga redação do art. 366 do CPP, sob pena de ferir o princípio constitucional da plenitude de defesa e o art. 8º, 2b, da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. A 1ª Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, mediante o argumento da suficiência da aplicação das regras de direito intertemporal, bem como da incidência de dispositivo de direito infraconstitucional para a solução da questão.

 

20090020024079HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 26/03/2009.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E CITAÇÃO POR EDITAL - 2

Prosseguindo, a 1ª Turma Criminal concedeu a ordem para afastar a incidência da Lei nº 11.698/2008, que permite a intimação da sentença de pronúncia por edital do réu solto que não for encontrado, uma vez que a citação também se deu de forma ficta, sob a égide da antiga redação do art. 366 do CPP. Destacou que a norma recém-introduzida tem como pressuposto anterior a citação real ou o comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do art. 366 do CPP, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. A lei nova, ao se deparar com processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos processuais já constituídos (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º e CPP, art. 2º). Portanto, nos processos que tiveram regular andamento, apesar da ausência do réu citado por edital, conforme a antiga redação do art. 366 do CPP (anterior ao advento da Lei nº 9.271/1996), o réu adquiriu o direito de ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, restando inadmissível a aplicação retroativa da nova lei em seu prejuízo. Por outro lado, acrescentou que a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia dada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de "status" supralegal que assegura a todo acusado o direito de comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada.

 

20090020024079HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 26/03/2009.

2ª Turma Criminal

ESTELIONATO - PAGAMENTO DE DÍVIDA COM CHEQUE FURTADO - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA

A Turma absolveu, por unanimidade, o acusado da prática do estelionato por promover pagamento de dívida de aluguel com cheque furtado. Entendeu-se que o estelionato, por ser crime material, exige, para a sua configuração, a produção de um resultado, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita pelo agente e, por outro lado, a caracterização de prejuízo material da vítima. Diante da inexistência de comprovação do proveito do apelante, vez que não houve quitação da dívida nem a diminuição do patrimônio da vítima, pois o seu prejuízo antecedeu a circulação da cártula, a conduta mostrou-se atípica.

 

20030710233430APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 05/03/2009.

FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA - EMISSÃO DE CERTIDÃO FALSA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO

Para que o crime de falsidade ideológica (crime formal) se aperfeiçoe é necessário que haja, ao menos, potencialidade de dano para outrem. Com base nessa premissa, foi absolvido o Oficial do Registro de Imóveis que emitiu certidão atestando falsamente a existência de registro imobiliário, pois, a despeito de tal ato possuir especial presunção de veracidade em virtude da fé pública do notário, o ato por ele praticado não influiu efetivamente em qualquer direito ou relação jurídica.

 

20040210006725APR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 05/03/2009.

SEQUESTRO DE BENS COM ORIGEM LÍCITA - ACUSAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE

É possível a decretação de sequestro de quaisquer bens de acusados da prática de crime que traga prejuízo à Fazenda Pública, mesmo que tais bens não estejam diretamente relacionados com o delito investigado. Na hipótese dos autos (formação de quadrilha para fraudar o Fisco), deve-se aplicar o Decreto-Lei nº 3.240/1941 - que prevê o sequestro visando o ressarcimento aos cofres públicos - e não o art. 125 do CPP, em virtude da prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

 

20070110722952APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 05/03/2009.

BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO - EMPRESA FAMILIAR - POSSIBILIDADE

A existência de vínculo de parentesco entre o apenado e a empregadora não é motivo para indeferir o benefício do trabalho externo. Embora possam existir dúvidas sobre o real cumprimento das regras do benefício, é preciso conceder ao encarcerado uma perspectiva de ressocialização, a fim de evitar o cometimento de novos delitos.

 

20080020178770RAG, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 05/03/2009.

2ª Turma Cível

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATO BANCÁRIO - FIXAÇÃO DE "ASTREINTES" - DESCABIMENTO

A multa cominatória prevista no § 4º do art. 461 do CPC objetiva a coerção das partes ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, sendo descabida a sua fixação em sede de ação cautelar de exibição de documento. (vide Informativo nº 141 - 5ª Turma Cível - Informativo nº 156 - 6ª Turma Cível)

 

20080020181250AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 04/03/2009.

4ª Turma Cível

MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Demonstrado o cunho injurioso e difamatório da matéria divulgada em revista editada pela ré, cabível a indenização por danos morais, independentemente de prova, pois sua existência é presumida, não se cogitando da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Além disso, relevante a condenação imposta à ré de publicar a r. sentença, na íntegra e com o mesmo padrão tipográfico da matéria ofensiva, consoante disposto no art. 75, da Lei de Imprensa. (vide Informativo nº 119 - 2ª Turma Cível - Informativo nº 156 - 2ª Turma Recursal)

 

20060110184577APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 04/03/2009.

INCONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA - TLP

É inconstitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativa a vagas de garagem de condomínio, por ausência dos pressupostos da especificidade e da divisibilidade dos serviços geradores do tributo. O Conselho Especial reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.945/1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública do Distrito Federal, eis que incompatível com o disposto no art. 145, II da CF, ao argumento de que "o serviço de limpeza pública constitui atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser referida a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais".

 

20060110142053APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 04/02/2009.

LEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO

Respondem solidariamente a administradora de cartões de crédito e a fornecedora da marca ou bandeira do cartão de crédito em ação de indenização por danos morais, decorrentes de inclusão indevida de nome no cadastro de inadimplentes. Ambas pertencem à cadeia de fornecedores da relação de consumo, pois o consumidor leva em consideração a importância e a credibilidade da marca para adquirir um cartão de crédito. Aplicada a teoria da aparência, é de se consignar que inexiste diferença, aos olhos do consumidor, entre a marca licenciada e a empresa administradora.

 

20060110782445APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 11/02/2009.

5ª Turma Cível

DANO MORAL - MATÉRIA DIVULGADA NA INTERNET - ANÚNCIO FALSO - INFORMAÇÃO ERRADA

A Turma confirmou o direito de indenização por dano moral em face de empresa jornalística responsável por divulgação na internet de matéria em que se imputa falsa prisão de um ex-policial. Para a Turma, o dano se consubstancia quando nada se fez de ilegal, não houve a prisão e a notícia não foi verdadeira, ofendendo assim, a honra de qualquer pessoa de bem. O Relator destacou que a retificação da notícia, feita em momento posterior, não é suficiente para reparar o dano. Em que pese o evidente ato abusivo de direito, não restou configurada a violação ao direito constitucional da livre informação, pois esta proteção está ligada à publicação da verdade. O Revisor enfatizou que o dano moral, decorrente de publicação de material inverídico, em meio de divulgação de massa, surge com a simples publicação da matéria. A retificação apenas tem o condão de minorar os danos, mas esses já foram produzidos.

 

20060111097994APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 11/03/2009.

ACIDENTE EM REDE DE ALTA TENSÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em ação de indenização ajuizada em decorrência de morte de pessoa por descarga elétrica de rede de alta tensão, a Turma concluiu que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista ser fato público e notório que rede elétrica de alta tensão representa risco de morte. O filho da apelante, maior, não observou o devido cuidado para colher mangas em árvore que ficava perto de fio de alta tensão, utilizando barra de ferro, que é condutora de eletricidade. Assim, evidenciada a imprudência da vítima, não há que se falar em reparação de danos.

 

20050111249745APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 25/03/2009.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - EFEITO COLATERAL NEGATIVO

Se o plano de saúde contempla a cobertura de tratamento para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, impõe-se o reconhecimento de cobertura também para a lipodistrofia acometida pelo segurado, como efeito colateral do uso de coquetel de remédios anti-HIV. Relevante a inexistência de expressa exclusão do tratamento no contrato. Sua vedação usurparia a expectativa legítima do consumidor quanto ao alcance da cobertura convencionada. (vide Informativo nº 149 - 2ª Turma Recursal)

 

20070110518439ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 10/03/2009.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Ana Patrícia Lafeta de Oliveira Crivelaro / Celso Mendes Lobato / Débora Raquel da Silva Dias / Francisco Martins Costa / Lucicleide M. de L. S. Rios / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Patrícia Lopes da Costa / Rafael Arcanjo Reis.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no
Serviço de Revista e Ementário - SEREME.

 

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