ESTELIONATO - PAGAMENTO DE DÍVIDA COM CHEQUE FURTADO - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA
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A Turma absolveu, por unanimidade, o acusado da prática do estelionato por promover pagamento de dívida de aluguel com cheque furtado. Entendeu-se que o estelionato, por ser crime material, exige, para a sua configuração, a produção de um resultado, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita pelo agente e, por outro lado, a caracterização de prejuízo material da vítima. Diante da inexistência de comprovação do proveito do apelante, vez que não houve quitação da dívida nem a diminuição do patrimônio da vítima, pois o seu prejuízo antecedeu a circulação da cártula, a conduta mostrou-se atípica. |
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20030710233430APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 05/03/2009. |