Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL E CITAÇÃO POR EDITAL - 1

O Ministério Público pugnou pela declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 420 do CPP, sob o argumento de o novo diploma não ser aplicável aos casos, como o dos autos, em que o processo tenha corrido à revelia do réu, citado por edital, na vigência da antiga redação do art. 366 do CPP, sob pena de ferir o princípio constitucional da plenitude de defesa e o art. 8º, 2b, da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. A 1ª Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, mediante o argumento da suficiência da aplicação das regras de direito intertemporal, bem como da incidência de dispositivo de direito infraconstitucional para a solução da questão.

 

20090020024079HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 26/03/2009.