Informativo de Jurisprudência nº 164
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 01 a 15 de abril de 2009
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Conselho Especial
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME POR INIDONEIDADE -DESCABIMENTO
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O Tribunal, por maioria, declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu candidata do certame, vez que foi contraindicada na terceira fase de sindicância de vida pregressa e investigação social para o cargo de agente penitenciário, em virtude de contra ela haver treze registros de inadimplência no SPC e um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos. Asseverou-se que, no caso, as anotações no SPC indicam um descontrole financeiro ocorrido durante o período de um ano, não se mostrando suficiente para a comprovação da inidoneidade. Considerou-se não ser presumível que tais débitos tenham consubstanciado algum ato de má-fé, de fraude ou de ofensa à moral, não sendo razoável a administração alijar candidata do concurso sob a alegação de inidoneidade sem, contudo, comprová-la. O voto minoritário entendeu não ser possível tal nulidade vez que a Lei Distrital nº 3.669/2005, que trata da carreira e cargos da atividade penitenciária, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação da idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, bem como consta do edital a realização de avaliação como requisito essencial para a aprovação no certame. Ademais, considerou-se que os fatos apurados foram colhidos por meio de órgãos públicos, demonstrando a veracidade de tais assertivas. Assim, aduziu-se que a conduta da impetrante foi reiterada, restando comprometida a idoneidade moral, essencial para o exercício do cargo postulado. |
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20080020155074MSG, Rel. Designado Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - voto minoritário. Data do Julgamento 31/03/2009. |
Câmara Criminal
ROUBO QUALIFICADO - EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL
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Caracteriza-se o concurso material entre o roubo e a extorsão quando, após a subtração dos bens, os agentes obrigam a vítima a revelar senha bancária para realização de saque bancário. Entendeu-se que os crimes em questão são diametralmente opostos: o roubo é crime material de resultado; a extorsão é crime formal, se consuma na simples manifestação, na expressão corporal da vítima. Segundo o voto minoritário ocorre, no caso, o fenômeno da consunção, tendo em vista que a finalidade maior da conduta é apropriar-se do máximo possível de bens. Ademais, os eventos ocorreram dentro do mesmo contexto fático, contra a mesma vítima. (Vide Página da Jurisprudência - Jurisprudência Interna - jurisprudência comparada - Direito Penal - Concurso Material Roubo e Extorsão / Informativo nº 119 - Câmara Criminal / Informativo nºs 143 e 163 - 1º Turma Criminal). |
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20070110046176EIR, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Des. GEORGE LOPES LEITE - voto minoritário. Data do Julgamento 09/03/2009. |
2ª Câmara Cível
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE MÉRITO RESULTANTE DE DOLO DA PARTE VENCEDORA
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A Câmara julgou procedente a ação rescisória proposta pelo INSS com fulcro no art. 485, III, do CPC, porquanto comprovada a ocorrência de dolo da parte vencedora ao omitir a condição de servidor público ativo, circunstância que obstaria a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Com esse fundamento, a Câmara reconheceu a má-fé processual na conduta do réu ao omitir que foi admitido, no curso do processo, no cargo de Técnico Administrativo na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e determinou a rescisão do acórdão, condenando-o à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), além do pagamento de multa por litigância de má-fé fixado em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que foram suspensos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. |
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20080020010018ARC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 16/03/2009. |
1ª Turma Criminal
ADVOGADO - PRERROGATIVA DE PRISÃO ESPECIAL
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A Turma denegou o pedido de prisão em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, de prisão domiciliar para o paciente, advogado preso preventivamente, sob a acusação de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. Segundo o voto condutor do acórdão, a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V) não deve ser interpretada de forma absoluta, bastando, para ser considerada legal a prisão, que o preso especial se encontre recolhido em local reservado e, sobretudo, separado dos demais presos comuns. |
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20090020011349HBC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 02/04/2009. |
2ª Turma Criminal
PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO - DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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FORNECIMENTO DE DROGA PARA NAMORADO EM INTERIOR DE PRESÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGA - IMPOSSIBILIDADE
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A Turma condenou às penas do delito de tráfico de entorpecentes mulher que ingressou em presídio com certa quantidade de droga no interior da cavidade vaginal com a intenção de entregá-la a seu namorado, que é usuário de droga e encontra-se encarcerado. Na sentença, o juiz desclassificou a conduta da ré para o crime de auxílio ao uso indevido de droga, previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que só existe uma mera presunção de que a substância entorpecente seria difundida no presídio e que presunções não são elementos de prova suficientes para uma condenação por tráfico. A Turma, todavia, compreendeu que o auxílio ao uso de droga consiste tão-somente no fornecimento de meios para o consumo do entorpecente e não no fornecimento da própria droga. Assim, a conduta praticada pela ré se amolda perfeitamente ao verbo-núcleo "trazer consigo" inserido no tipo penal plurinuclear de tráfico de drogas, não podendo subsistir a desclassificação havida no juízo singular. (Vide Informativo nº 124 - 1ª Turma Criminal). |
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20080110059817APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 12/03/2009. |
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar os crimes dolosos contra a vida praticados contra mulheres em contexto doméstico, até a fase de pronúncia, conforme entendimento majoritário da Turma. Não há que falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri pela Lei Maria da Penha, uma vez que a CF somente estabeleceu que o Júri Popular é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nada dispondo sobre o seu processamento. Assim, foi determinada a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo juiz do Tribunal do Júri no processo e remessa dos autos ao Juizado competente em razão da matéria. O Des. Convocado Luís Gustavo se opôs, em voto minoritário, à fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da formação da culpa do acusado, ao sustentar que o fato de o processamento dos crimes dolosos contra a vida ser dividido em duas fases não dá ensejo à divisão de competências, sobretudo, em razão da competência do Tribunal do Júri ser constitucional e absoluta. (Vide Informativo nºs 125, 143 e 150 - Câmara Criminal). |
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20090020027490HBC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO - voto minoritário. Data do Julgamento 26/03/2009. |
2ª Turma Cível
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO PRESIDENTE DE IGREJA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
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A imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, b, e § 4º da CF abrange não somente o prédio destinado ao culto, mas também os imóveis relacionados às atividades essenciais da entidade religiosa, dentre os quais se inclui aquele utilizado para residência oficial de seu sacerdote, pastor ou equivalente. |
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20050111350616APC, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 25/03/2009. |
3ª Turma Cível
TRANSPORTE COLETIVO URBANO - ESTATUTO DO IDOSO
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A Turma, em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo MP, entendeu que o aumento no número de assentos destinados aos idosos nos meios de transporte públicos coletivos urbanos, instituído pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não configura novo benefício tarifário, vez que a gratuidade ao transporte coletivo foi estabelecida em 1988, pela Constituição da República, aos indivíduos maiores de 65 anos (art. 230). A imposição legal de reserva de assentos como preferenciais aos idosos, por não impedir o embarque de passageiros pagantes, visa tão-só garantir o exercício de benefício constitucionalmente garantido, assegurando aos idosos maior conforto no uso do transporte. |
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20040110452143APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 25/03/2009. |
BUSCA E APREENSÃO - REGISTRO DO GRAVAME
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A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo é imprescindível para sua oponibilidade a terceiros de boa-fé. Contudo, para fins de propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciante em face do devedor fiduciário, desnecessária a comprovação de inscrição do gravame perante o órgão de trânsito competente, vez que não se afigura como condição indispensável ao processamento da demanda reportada. (Vide Informativo nº 120 - 6ª Turma Cível). |
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20070710324353APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 25/03/2009. |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO PRAZO LEGAL
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A Lei nº 11.382/2006, ao alterar a redação do art. 738 do CPC, estabeleceu que o prazo para o oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Por veicular matéria eminentemente processual, de aplicação imediata (art. 1.211 do CPC), a Turma entendeu que o prazo dos embargos se sujeita à legislação vigente à época da sua interposição, ainda que a execução tenha se iniciado em momento anterior à inovação legislativa. O voto minoritário foi no sentido de que os efeitos da lei processual nova não podem retroagir para atingir atos processuais válidos, praticados sob a égide de lei anterior. Assim, se a citação ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, descabida a aplicação da alteração do prazo para oferecimento dos embargos. (Vide Informativo nº 137 - 5ª Turma Cível). |
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20080110692925APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA - voto minoritário. Data do Julgamento 25/03/2009. |
4ª Turma Cível
NULIDADE - PROCEDIMENTO ARBITRAL
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Em sede de ação declaratória, visando à nulidade de sentença arbitral a Turma decidiu, por unanimidade, que a despeito da ocorrência de vícios formais, não se deve declarar a invalidade do juízo arbitral, quando seu objetivo é alcançado. Com relação ao termo de compromisso arbitral sem prazo estipulado para a prolação da sentença, entendeu-se que será ele de seis meses, contados da instituição da arbitragem, caracterizada pela aceitação pelo árbitro da indicação feita pelos interessados. (Vide Informativo nº 130 - 5ª Turma Cível / Informativo nº 107 - 1ª Turma Recursal). |
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20020110933779APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 01/04/2009. |
ATRASO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO - DANO MATERIAL
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Comete ato ilícito a instituição de ensino que retém documentos escolares por motivo de inadimplemento, a teor do art. 6º da Lei nº 9.870/1999. Com base neste entendimento, a Turma assentou que o direito ao certificado do curso de pós-graduação é ato indissociável à conclusão do curso e não se condiciona à quitação de pendências financeiras. Assim, se a retenção indevida do documento acarretou prejuízo financeiro à requerente, consistente na não percepção de adicional de qualificação perante seu ente empregador, cabe à instituição de ensino indenizá-la, porquanto caracterizado o dano material. (Vide Informativo nº 112 - 4ª Turma Cível / Informativo nº 156 - 1ª Turma Recursal). |
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20070710355496ACJ, Relª. Juíza FÁTIMA RAFAEL. Data do Julgamento 17/03/2009. |
Legislação
DISTRITAL
Foi publicado no DODF do dia 06 de abril de 2009 o Decreto nº 30.254, que regulamenta a Lei Complementar nº 766/2008, dispondo sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul, da Região Administrativa de Brasília.
No dia 09 de abril de 2009 foi publicada no DODF a Lei nº 4.316, que estabelece requisitos para a concessão ou a implementação de reajuste de remuneração, vantagem ou benefícios para os servidores ou empregados da Administração Pública do DF. De acordo com o disposto no art. 3º, o Poder Público destinará, no mínimo, 1% da receita corrente líquida do DF para pagamento de débitos com seus servidores.
Foi publicada no DODF do dia 13 de abril a Lei nº 4.317, que institui a política distrital para a integração da pessoa com deficiência e a consolidação das normas de proteção.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Grupo Responsável pelo Informativo de Jurisprudência:
Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Nascimento Trigo Loureiro / Celso Mendes Lobato / Francisco Martins Costa / Lucicleide M. de L. S. Rios / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Renata Cristina D'Avila Colaço / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado no
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