CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar os crimes dolosos contra a vida praticados contra mulheres em contexto doméstico, até a fase de pronúncia, conforme entendimento majoritário da Turma. Não há que falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri pela Lei Maria da Penha, uma vez que a CF somente estabeleceu que o Júri Popular é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nada dispondo sobre o seu processamento. Assim, foi determinada a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo juiz do Tribunal do Júri no processo e remessa dos autos ao Juizado competente em razão da matéria. O Des. Convocado Luís Gustavo se opôs, em voto minoritário, à fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da formação da culpa do acusado, ao sustentar que o fato de o processamento dos crimes dolosos contra a vida ser dividido em duas fases não dá ensejo à divisão de competências, sobretudo, em razão da competência do Tribunal do Júri ser constitucional e absoluta. (Vide Informativo nºs 125, 143 e 150 - Câmara Criminal). |
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20090020027490HBC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO - voto minoritário. Data do Julgamento 26/03/2009. |