Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO PRAZO LEGAL

A Lei nº 11.382/2006, ao alterar a redação do art. 738 do CPC, estabeleceu que o prazo para o oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Por veicular matéria eminentemente processual, de aplicação imediata (art. 1.211 do CPC), a Turma entendeu que o prazo dos embargos se sujeita à legislação vigente à época da sua interposição, ainda que a execução tenha se iniciado em momento anterior à inovação legislativa. O voto minoritário foi no sentido de que os efeitos da lei processual nova não podem retroagir para atingir atos processuais válidos, praticados sob a égide de lei anterior. Assim, se a citação ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, descabida a aplicação da alteração do prazo para oferecimento dos embargos. (Vide Informativo nº 137 - 5ª Turma Cível).

 

20080110692925APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA - voto minoritário. Data do Julgamento 25/03/2009.