FORNECIMENTO DE DROGA PARA NAMORADO EM INTERIOR DE PRESÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGA - IMPOSSIBILIDADE
|
A Turma condenou às penas do delito de tráfico de entorpecentes mulher que ingressou em presídio com certa quantidade de droga no interior da cavidade vaginal com a intenção de entregá-la a seu namorado, que é usuário de droga e encontra-se encarcerado. Na sentença, o juiz desclassificou a conduta da ré para o crime de auxílio ao uso indevido de droga, previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que só existe uma mera presunção de que a substância entorpecente seria difundida no presídio e que presunções não são elementos de prova suficientes para uma condenação por tráfico. A Turma, todavia, compreendeu que o auxílio ao uso de droga consiste tão-somente no fornecimento de meios para o consumo do entorpecente e não no fornecimento da própria droga. Assim, a conduta praticada pela ré se amolda perfeitamente ao verbo-núcleo "trazer consigo" inserido no tipo penal plurinuclear de tráfico de drogas, não podendo subsistir a desclassificação havida no juízo singular. (Vide Informativo nº 124 - 1ª Turma Criminal). |
|
|
20080110059817APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 12/03/2009. |