Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME POR INIDONEIDADE -DESCABIMENTO

O Tribunal, por maioria, declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu candidata do certame, vez que foi contraindicada na terceira fase de sindicância de vida pregressa e investigação social para o cargo de agente penitenciário, em virtude de contra ela haver treze registros de inadimplência no SPC e um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos. Asseverou-se que, no caso, as anotações no SPC indicam um descontrole financeiro ocorrido durante o período de um ano, não se mostrando suficiente para a comprovação da inidoneidade. Considerou-se não ser presumível que tais débitos tenham consubstanciado algum ato de má-fé, de fraude ou de ofensa à moral, não sendo razoável a administração alijar candidata do concurso sob a alegação de inidoneidade sem, contudo, comprová-la. O voto minoritário entendeu não ser possível tal nulidade vez que a Lei Distrital nº 3.669/2005, que trata da carreira e cargos da atividade penitenciária, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação da idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, bem como consta do edital a realização de avaliação como requisito essencial para a aprovação no certame. Ademais, considerou-se que os fatos apurados foram colhidos por meio de órgãos públicos, demonstrando a veracidade de tais assertivas. Assim, aduziu-se que a conduta da impetrante foi reiterada, restando comprometida a idoneidade moral, essencial para o exercício do cargo postulado.

 

20080020155074MSG, Rel. Designado Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - voto minoritário. Data do Julgamento 31/03/2009.