TRANSPORTE COLETIVO URBANO - ESTATUTO DO IDOSO
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A Turma, em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo MP, entendeu que o aumento no número de assentos destinados aos idosos nos meios de transporte públicos coletivos urbanos, instituído pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não configura novo benefício tarifário, vez que a gratuidade ao transporte coletivo foi estabelecida em 1988, pela Constituição da República, aos indivíduos maiores de 65 anos (art. 230). A imposição legal de reserva de assentos como preferenciais aos idosos, por não impedir o embarque de passageiros pagantes, visa tão-só garantir o exercício de benefício constitucionalmente garantido, assegurando aos idosos maior conforto no uso do transporte. |
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20040110452143APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 25/03/2009. |