Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ANULAÇÃO DE REGISTRO E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - POSTERIORIDADE MORTE PAI AFETIVO

O Relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa, seguido pela maioria dos componentes da Câmara, confirmou o voto majoritário nos Embargos Infringentes e julgou improcedente a ação de anulação de registro e negatória de paternidade em que os filhos e a viúva do "de cujus" alegam vício no registro de nascimento da criança estranha à família. Entende o Juízo Revisor que não há vício de consentimento, porque o registro feito pelo pai afetivo se deu de forma livre e espontânea, que nutria carinho e afeto pela criança e optou em assumir a condição de pai para todos os efeitos advindos do registro, situação que se assemelha à adoção sem as devidas formalidades legais, praticada no ordenamento pátrio, e conhecida como adoção à brasileira. O Des. Luciano Vasconcellos, em voto minoritário, ressaltou a impossibilidade de manutenção do registro, pois entende existir vício na certidão de nascimento em decorrência de o falecido não ser o pai biológico do menor, sendo que deste ato poderiam advir ilegalidades. (Vide Informativo nº 161 - 6ª Turma Cível).

19990610039585EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS - voto minoritário. Data do Julgamento 06/04/2009.