Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO

A Turma, por maioria, denegou o trancamento da ação penal sobre o crime de embriaguez ao volante argumentando que o tipo penal do art. 306 do CTB, com o advento da Lei nº 11.705/2008, abandonou a fórmula anterior que o configurava como de perigo concreto e acolheu a teoria do risco presumido, dando como perigosa e potencialmente lesiva à incolumidade pública e à saúde das pessoas o simples fato de conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. O voto minoritário trancou a ação penal justificando que a denúncia, ao não imputar ao paciente a conduta de dirigir "sob a influência de álcool", é inepta, porquanto atípica a conduta nela descrita, vez que não contempla o elemento subjetivo do tipo. Para embasar seu posicionamento, o prolator do voto minoritário argumentou que o bem jurídico protegido, quando se pune a embriaguez ao volante, é a segurança viária. Se esta não for afetada, se não houver qualquer perigo, ainda que potencial, crime não haverá. Afirmou, ainda, que o legislador não está autorizado a incriminar condutas inofensivas, sob pena de violar o princípio constitucional implícito da ofensividade. Acrescentou que apesar de o elemento subjetivo do tipo, "estar sob a influência do álcool", não se encontrar na leitura direta do art. 306, ele pode ser depreendido nos demais artigos do CTB, alterados pela Lei nº 11.705/2008. E finalizou dizendo que, para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, não basta o fato de estar alcoolizado, impõe-se a comprovação de que o agente estava sob a sua influência, que se manifesta numa direção anormal, ou seja, que represente risco efetivo ao bem jurídico coletivo "segurança viária", mesmo que nenhuma pessoa concreta tenha sofrido perigo. (Vide Página da Jurisprudência - Jurisprudência Interna - jurisprudência comparada - Direito Penal - Embriaguez ao Volante / Informativos nºs 150 e 151 - 1ª Turma Criminal).

20090020023022HBC, Rel. Designado Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. MARIO MACHADO - voto minoritário. Data do Julgamento 16/04/2009.