LIMITE DE FAIXA ETÁRIA PARA ACESSO À PROGRAMAÇÃO DE CINEMA - RAZOABILIDADE DA MULTA
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A inserção de programação cinematográfica das salas de cinema em tablóide deve obedecer ao art. 253 do ECA, que determina a explicitação da classificação etária dos espectadores para cada projeção, sob pena de multa e até de fechamento do estabelecimento. Contudo, não se mostra razoável ou proporcional a aplicação da multa para cada uma das omissões nas tiras relativas a cada um dos filmes exibidos, mormente se tal falha ocorreu em apenas uma publicação do jornal e foi corrigida imediatamente na edição do dia seguinte. Diante disso, deve-se levar em conta a manifestação do representante do "parquet" na sessão, titular da representação, que também observou desproporcionalidade na multa arbitrada. O Relator originário, em voto minoritário, nega provimento ao recurso, entendendo que a multa deve ser aplicada a cada anúncio, individualmente. |
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20080130019693APE, Rel. Designado Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 01/04/2009. |