Informativo de Jurisprudência nº 166
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Análise de Acórdãos da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 01 a 15 de maio de 2009
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Conselho Especial
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE SAÚDE DOS OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DF
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O Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, insertos nos arts. 5º, "caput", e 37, "caput" da CF, à interpretação que aplique o § 2º, art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.134/2005, que dispõe sobre a exigência de altura mínima para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. Considerou-se que, no caso, a exigência de altura mínima é desprovida de razoabilidade, vez que o cargo almejado é de oficial especialista em psiquiatria (médico psiquiatra), função que pode ser exercida por pessoa de qualquer estatura, não influenciando a altura do candidato em seu desempenho profissional. Com esse fundamento, entendeu-se inadmissível tal exigência, eis que o livre acesso a cargo público é assegurado nos incs. I e II, art. 37 da CF. |
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20080020194223AIL, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 05/05/2009. |
Câmara Criminal
REINCIDÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
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A Câmara, por maioria, entendeu que a reincidência permite a fixação do regime prisional mais gravoso do que o previsto para o montante da pena, tendo em vista que, segundo a hermenêutica do art. 33 do CP, existem dois critérios para a fixação do regime prisional: o primeiro, a reincidência (§ 1º, "a", "b" e "c"), e o segundo, as circunstâncias judiciais (§ 3º), sendo que ambos podem concorrer para o estabelecimento de condições mais gravosas. De acordo com o voto minoritário, tais regras não são absolutas e devem ser apreciadas em sintonia com as peculiaridades do caso concreto, verificando-se a necessidade e a adequação de cada medida. "In casu", as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e as circunstâncias em que praticado o crime de estelionato também não justificam o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo suficiente para a reprovação do crime a adoção do regime aberto. |
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20030310056188EIR, Rel. Designado Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - voto minoritário. Data do Julgamento 27/04/2009. |
2ª Câmara Cível
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO PENAL - REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
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A Câmara julgou procedente o conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo da Vara de Execuções Penais, e declarou a competência da Vara da Fazenda Pública do DF para conhecer e julgar ação de cobrança de remuneração por trabalho prestado na condição de condenado perante estabelecimento prisional. O Relator consignou que, firmada a competência da Justiça Comum e afastada a competência da Justiça Trabalhista, a competência material para o processamento e julgamento do feito pertence à Vara da Fazenda Pública nos termos do art. 26, I da LOJDF. (Vide Informativo nº 165 - 2ª Turma Cível). |
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20090020007083CCP, Rel. Des. Convocado RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Data do Julgamento 16/03/2009. |
2ª Turma Criminal
PORTE DE ARMA BRANCA - CONDUTA ATÍPICA
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A conduta de portar arma branca (faca tipo peixeira) em via pública é atípica, vez que não existe regulamentação legal para tal porte. O art. 19 da LCP prevê a necessidade de emissão de licença para o porte de arma fora de casa, contudo não há norma jurídica que discipline as condições para emissão dessa autorização, o que torna o dispositivo legal inócuo e carente de elemento normativo. Não se mostra razoável, portanto, que haja responsabilização penal daquele que pratica conduta não regulamentada em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal. O voto minoritário, por sua vez, sustentou que não há que se falar em ausência de previsão legal, pois o fato de a Administração Pública nunca ter exigido autorização para porte de arma branca não levou ao esvaziamento do conteúdo da norma penal, uma vez que a LCP é explícita em tipificar a conduta. |
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20070210016255APR, Rel. Designado Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 30/04/2009. |
ESTELIONATO - FALSIFICAÇÃO DE CRACHÁ PARA VIAJAR SEM PAGAMENTO DE PASSAGEM - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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A Turma absolveu, por maioria, o acusado da prática de estelionato por haver falsificado crachá de empregado de empresa de transporte coletivo, com o intuito de locomover-se sem pagar a passagem. Considerou-se que o valor da passagem se mostrou ínfimo em relação ao patrimônio da empresa, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Já o voto minoritário manteve a condenação ocorrida em primeira instância, entendendo inaplicável o princípio da bagatela, por não ser possível quantificar o montante exato do prejuízo financeiro sofrido pela empresa, já que o golpe foi aplicado por mais de um ano. (Vide Informativo nº 128 - 1ª Turma Criminal). |
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20030310078259APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 30/04/2009. |
FURTO PRIVILEGIADO - DEFINIÇÃO DO VALOR DA COISA FURTADA - CRITÉRIOS OBJETIVOS
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A incidência da causa especial de diminuição de pena do crime de furto prevista no art. 155, § 2º, do CP - furto privilegiado - deve se pautar pela observância de critérios objetivos. Assim, para a definição do valor da coisa furtada, não se deve levar em consideração o patrimônio da vítima, tampouco o montante de seu prejuízo em decorrência do crime, mas tão-somente o valor da avaliação da "res furtiva". Os aspectos pessoais da vítima só podem ser utilizados em desfavor do réu se este soubesse ou devesse ter conhecimento dessas informações no momento do crime. Em divergência, o Des. Souza e Ávila asseverou que a coisa subtraída possui inegável valor econômico e utilidade para a vítima, o que impediria o reconhecimento do furto privilegiado, conforme precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. |
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20030310115107APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 07/05/2009. |
2ª Turma Cível
SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - PARTILHA DE COTAS SOCIETÁRIAS
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As cotas societárias devem compor o acervo patrimonial partilhável dos consortes, não constituindo cláusula de incomunicabilidade a previsão no contrato social que condiciona a transferência das cotas à prévia anuência dos demais sócios, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 1.668, I do CC. A transmissão de cotas por efeito de dissolução conjugal não implica a transmissão do estado de sócio, mas repercute no direito à participação na divisão periódica dos lucros, tendo em conta que a referida partilha importa no estabelecimento de uma "sub-sociedade" entre os ex-cônjuges. |
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20070710239303APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 06/05/2009. |
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO
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A Turma concluiu que configura ato de improbidade administrativa, em face de ofensa aos princípios da Administração Pública, a contratação de serviços sem o devido procedimento licitatório. No caso, dispensou-se a licitação sob o argumento de que se tratava de contratação emergencial em razão de movimento grevista quando, em verdade, os serviços já estavam previstos em convenção coletiva de trabalho firmada cerca de 6 (seis) meses antes e o referido contrato foi renovado por mais de 2 (dois) anos sem que houvesse sequer a formalização do respectivo instrumento. Ponderou a Relatora que, para a incidência das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, o ato deve ser praticado com dolo, sendo esse o elemento subjetivo que distingue os atos meramente ilegais daqueles reputados ímprobos. (Vide Informativo nº 141 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 155 - Conselho Especial). |
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20040111179517APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 29/04/2009. |
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - INCAPACIDADE PROCESSUAL - QUESTÃO AFETA À REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES
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A Turma firmou entendimento no sentido de que somente na defesa das prerrogativas institucionais está o TCDF legitimado para figurar no polo ativo ou passivo da demanda. Essa capacidade judiciária atribuída aos órgãos de deliberação que integram o Estado não alcança a questão remuneratória de seus servidores e integrantes. |
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20080020165967AGR/AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 01/04/2009. |
4ª Turma Cível
PENHORA "ON LINE" - CADERNETA DE POUPANÇA
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Não configura ilegalidade a efetivação de penhora eletrônica incidente sobre numerário mantido pelo devedor, até o limite da execução, a fim de garantir a satisfação do crédito, ante a expressa previsão do art. 655-A, § 1º do CPC. A jurisprudência desta egrégia Corte admite o referido bloqueio, ainda que se trate de valores recebidos a título de vencimentos, respeitado o limite percentual de 30% dos ganhos do devedor. Ademais, se parte desse dinheiro está depositado em caderneta de poupança, fica descaracterizada a sua condição de verba alimentar. O voto minoritário é no sentido de que os créditos de natureza salarial não podem ser objeto de qualquer constrição judicial consoante o art. 649 do CPC. (Vide Informativos nºs 128, 138 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 114 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 130 - 4ª Turma Cível). |
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20080020177416AGI, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO. Des. SÉRGIO BITTENCOURT - voto minoritário. Data do Julgamento 11/03/2009. |
5ª Turma Cível
AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - EXECUTIVIDADE
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A Turma admitiu a duplicata virtual como um título de crédito extrajudicial. Para o Relator, a duplicata eletrônica está prevista no ordenamento jurídico, embora a legislação específica que rege a duplicata mercantil não a reconheça expressamente, por ser bem anterior aos avanços da informática. Com o desenvolvimento tecnológico, que atinge vários ramos do direito, há de se concluir que o direito comercial não poderia ficar estático, sem repercussões nas relações comerciais garantidas pelos títulos de crédito. O fato de estarem os dados em um computador não pode ser obstáculo à concepção moderna de agilidade dos meios de cobrança. A emissão de títulos eletrônicos deve conviver harmonicamente com a ideia de que é necessário proteger os credores da inadimplência de forma eficaz. A duplicata virtual equipara-se ao título executivo extrajudicial, que corresponde ao instrumento de protesto feito por indicações do portador, mediante registro magnético, como permitido pelo parágrafo único, art. 8º da Lei nº 9.492/1997, que no caso dos autos, restou demonstrado pelo comprovante de entrega e recebimento de mercadoria pelo sacado, pela nota fiscal e pelo instrumento de protesto. Assim, restou provada, de forma inconteste, a relação jurídica pré-existente. Com efeito, a duplicata escritural ou virtual possui a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito. Conclui-se, portanto, que os cartórios podem aceitar as indicações contidas em meio magnético e efetuar o protesto, validando o procedimento em relação às duplicatas virtuais. Dessa forma, o protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias são suficientes para dar executividade ao título virtual. (Vide Informativo nº 88 - 6ª Turma Cível). |
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20090020017817AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 01/04/2009. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
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A Turma entendeu que o TCDF não possui legitimidade para interpor, em nome próprio, recurso de embargos de declaração. As Cortes de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, integram a estrutura da União, dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. Não deve ser confundida a capacidade jurídica excepcional, concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas e figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação "ad causam", necessária para a formação da relação jurídica formal. |
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20080020150641AGI, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 15/04/2009. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
FESTA DE CASAMENTO - ECAD - DIREITOS AUTORAIS
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Com base no art. 46, VI da Lei nº 9.610/1998, a Turma entendeu ser indevida a cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento. Na hipótese, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não faz jus ao recebimento de direitos autorais, visto que não há finalidade lucrativa no evento, cujo público é constituído de convidados e familiares dos noivos. (Vide Informativo nº 158 - 5ª Turma Cível). |
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20070710163397ACJ, Relª. Juiza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 28/04/2009. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 6 de maio de 2009 a Lei nº 11.934, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Foi publicada no DOU do dia 12 de maio de 2009 a Lei nº 11.935, que altera o art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
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