Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - EXECUTIVIDADE

A Turma admitiu a duplicata virtual como um título de crédito extrajudicial. Para o Relator, a duplicata eletrônica está prevista no ordenamento jurídico, embora a legislação específica que rege a duplicata mercantil não a reconheça expressamente, por ser bem anterior aos avanços da informática. Com o desenvolvimento tecnológico, que atinge vários ramos do direito, há de se concluir que o direito comercial não poderia ficar estático, sem repercussões nas relações comerciais garantidas pelos títulos de crédito. O fato de estarem os dados em um computador não pode ser obstáculo à concepção moderna de agilidade dos meios de cobrança. A emissão de títulos eletrônicos deve conviver harmonicamente com a ideia de que é necessário proteger os credores da inadimplência de forma eficaz. A duplicata virtual equipara-se ao título executivo extrajudicial, que corresponde ao instrumento de protesto feito por indicações do portador, mediante registro magnético, como permitido pelo parágrafo único, art. 8º da Lei nº 9.492/1997, que no caso dos autos, restou demonstrado pelo comprovante de entrega e recebimento de mercadoria pelo sacado, pela nota fiscal e pelo instrumento de protesto. Assim, restou provada, de forma inconteste, a relação jurídica pré-existente. Com efeito, a duplicata escritural ou virtual possui a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito. Conclui-se, portanto, que os cartórios podem aceitar as indicações contidas em meio magnético e efetuar o protesto, validando o procedimento em relação às duplicatas virtuais. Dessa forma, o protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias são suficientes para dar executividade ao título virtual. (Vide Informativo nº 88 - 6ª Turma Cível).

20090020017817AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 01/04/2009.