ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE SAÚDE DOS OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DF
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O Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, insertos nos arts. 5º, "caput", e 37, "caput" da CF, à interpretação que aplique o § 2º, art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.134/2005, que dispõe sobre a exigência de altura mínima para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. Considerou-se que, no caso, a exigência de altura mínima é desprovida de razoabilidade, vez que o cargo almejado é de oficial especialista em psiquiatria (médico psiquiatra), função que pode ser exercida por pessoa de qualquer estatura, não influenciando a altura do candidato em seu desempenho profissional. Com esse fundamento, entendeu-se inadmissível tal exigência, eis que o livre acesso a cargo público é assegurado nos incs. I e II, art. 37 da CF. |
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20080020194223AIL, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 05/05/2009. |