Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FURTO PRIVILEGIADO - DEFINIÇÃO DO VALOR DA COISA FURTADA - CRITÉRIOS OBJETIVOS

A incidência da causa especial de diminuição de pena do crime de furto prevista no art. 155, § 2º, do CP - furto privilegiado - deve se pautar pela observância de critérios objetivos. Assim, para a definição do valor da coisa furtada, não se deve levar em consideração o patrimônio da vítima, tampouco o montante de seu prejuízo em decorrência do crime, mas tão-somente o valor da avaliação da "res furtiva". Os aspectos pessoais da vítima só podem ser utilizados em desfavor do réu se este soubesse ou devesse ter conhecimento dessas informações no momento do crime. Em divergência, o Des. Souza e Ávila asseverou que a coisa subtraída possui inegável valor econômico e utilidade para a vítima, o que impediria o reconhecimento do furto privilegiado, conforme precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.

20030310115107APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 07/05/2009.