Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO

A Turma concluiu que configura ato de improbidade administrativa, em face de ofensa aos princípios da Administração Pública, a contratação de serviços sem o devido procedimento licitatório. No caso, dispensou-se a licitação sob o argumento de que se tratava de contratação emergencial em razão de movimento grevista quando, em verdade, os serviços já estavam previstos em convenção coletiva de trabalho firmada cerca de 6 (seis) meses antes e o referido contrato foi renovado por mais de 2 (dois) anos sem que houvesse sequer a formalização do respectivo instrumento. Ponderou a Relatora que, para a incidência das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, o ato deve ser praticado com dolo, sendo esse o elemento subjetivo que distingue os atos meramente ilegais daqueles reputados ímprobos. (Vide Informativo nº 141 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 155 - Conselho Especial).

20040111179517APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 29/04/2009.