REINCIDÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
|
A Câmara, por maioria, entendeu que a reincidência permite a fixação do regime prisional mais gravoso do que o previsto para o montante da pena, tendo em vista que, segundo a hermenêutica do art. 33 do CP, existem dois critérios para a fixação do regime prisional: o primeiro, a reincidência (§ 1º, "a", "b" e "c"), e o segundo, as circunstâncias judiciais (§ 3º), sendo que ambos podem concorrer para o estabelecimento de condições mais gravosas. De acordo com o voto minoritário, tais regras não são absolutas e devem ser apreciadas em sintonia com as peculiaridades do caso concreto, verificando-se a necessidade e a adequação de cada medida. "In casu", as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e as circunstâncias em que praticado o crime de estelionato também não justificam o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo suficiente para a reprovação do crime a adoção do regime aberto. |
|
|
20030310056188EIR, Rel. Designado Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - voto minoritário. Data do Julgamento 27/04/2009. |