Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - PARTILHA DE COTAS SOCIETÁRIAS

As cotas societárias devem compor o acervo patrimonial partilhável dos consortes, não constituindo cláusula de incomunicabilidade a previsão no contrato social que condiciona a transferência das cotas à prévia anuência dos demais sócios, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 1.668, I do CC. A transmissão de cotas por efeito de dissolução conjugal não implica a transmissão do estado de sócio, mas repercute no direito à participação na divisão periódica dos lucros, tendo em conta que a referida partilha importa no estabelecimento de uma "sub-sociedade" entre os ex-cônjuges.


20070710239303APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 06/05/2009.