CONTRATO DE GESTÃO - SUSPENSÃO DE LIMINAR
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O Tribunal, por maioria, em sede de agravo, suspendeu a decisão liminar, concedida no bojo de Ação Civil Pública, que determinava a sustação do contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e a organização social denominada Real Sociedade Espanhola de Beneficência, bem como a proibição do repasse de recurso público para sua execução. Tal contrato tem por objeto a organização, implementação, execução e operacionalização das ações e serviços de saúde a serem prestados no Hospital Regional de Santa Maria. O Relator asseverou que não cabe, em sede estrita de suspensão de liminar, o exame de questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo tal análise cingir-se à potencialidade lesiva da decisão. Entretanto, o Des. Lecir Manoel da Luz acolheu em parte o pedido do MP a fim de que se paralise o processo seletivo para contratação de 1.500 profissionais até o julgamento do mérito da supracitada ação, sob a alegação de que o serviço público deve seguir as regras do art. 37 da CF. Por sua vez, o Des. George Lopes Leite deu total provimento ao agravo, sob o argumento de que a continuidade da contratação com a Real Sociedade Espanhola tornará praticamente sem sentido as decisões de mérito a serem proferidas no bojo da ação principal, tornando-se fato consumado, e dificultará o retorno de todos os complexos liames jurídicos que se estabelecerão a partir desse contrato. (Vide Informativo nº 107 - Presidência). |
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20090020050251AGR/SSG, Rel. Des. Presidente NÍVIO GONÇALVES. Votos minoritários - Des. LECIR MANOEL DA LUZ e Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/05/2009. |