EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ATROPELAMENTO COM MORTE - DOLO EVENTUAL
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A Câmara, por maioria, entendeu agir com dolo eventual quem, embriagado, conduz veículo automotor em alta velocidade, trafegando pelo acostamento e atropela vítima que ali se encontrava. O dolo eventual restou comprovado em face das circunstâncias em que os fatos ocorreram, quando de forma indiferente, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso. Presentes, no caso, os indícios suficientes para remeter o réu pronunciado a júri popular por homicídio consumado com dolo eventual. Segundo o voto minoritário, o motorista agiu com culpa consciente, eis que os elementos fáticos não foram suficientes para admitir que o agente tivesse a percepção clara do resultado, assumindo o risco de produzi-lo ou a ele se mantendo indiferente. Ademais, o reconhecimento da embriaguez impossibilita a configuração do dolo eventual, a não ser que se admita previamente que o réu ingeriu bebida alcoólica com o propósito de cometer um homicídio. |
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20040710043256EIR, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 27/04/2009. |