Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO PENAL - SENTENÇAS INCOMPATÍVEIS - CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA

A Turma, por maioria, anulou a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança determinada pelo juízo da Vara de Execuções Penais e determinou a realização de nova perícia médica para verificação da saúde mental do condenado. Na hipótese, a VEP recebeu duas sentenças incompatíveis entre si: uma que determinava a aplicação de medida de segurança e outra a aplicação de pena privativa de liberdade para o mesmo réu. Entendeu-se que as sanções são inconciliáveis entre si, não apenas por não poderem ser aplicadas ao mesmo tempo, mas, principalmente, porque os fins curativos buscados pela medida de segurança podem ser prejudicados com a aplicação da pena privativa de liberdade. Assim, realizada nova perícia e verificado que o condenado não mais possui debilidade mental, a medida de segurança se extinguirá passado o prazo de um ano e a pena privativa de liberdade será aplicada normalmente. O art. 183 da LEP é inaplicável à espécie, já que não se trata de insanidade mental advinda no curso da execução penal. O voto minoritário determinou a suspensão da execução da pena privativa de liberdade enquanto o condenado cumpre a medida de segurança.

20090020034056RAG, Rel. Designado Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Voto minoritário - Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/05/2009.