GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU - EFEITOS

A Turma, por maioria, decidiu que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser formulado em grau de recurso, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. O voto minoritário foi no sentido de que, embora o benefício possa ser reclamado em qualquer tempo e grau de jurisdição, a gratuidade somente passa a valer a partir da data da formulação do pedido, sendo despida, portanto, de efeitos "ex tunc".

20080110307402APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Voto minoritário - Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 01/04/2009.