RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
|
O MPDFT propôs Agravo Regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial da reclamação que visava assegurar o cumprimento integral de decisão judicial proferida pelo Conselho Especial. O Tribunal, por maioria, decidiu que - apesar de o instituto da reclamação, previsto no art. 184 do RITJDFT, não compreender a pretensão que vise à preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões - deve tornar eficiente o comando constitucional que estabelece a todos o direito de petição. Desse modo, considerou-se necessário autuar o expediente como petição, a fim de que o Tribunal possa prestar a tutela jurisdicional. O voto minoritário entendeu que o instituto da reclamação previsto no RITJDFT é diferente da reclamação constitucional, vez que esta objetiva a preservação da autoridade e competência das ações proferidas pelo STJ e pelo STF. Além disso, ressaltou-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal não faz qualquer referência à possibilidade de interposição da reclamação perante este Egrégio Tribunal. Por sua vez, apesar de a Lei Federal nº 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF e dos Territórios, atribuir ao TJDFT a competência normativa para disciplinar o procedimento da reclamação, inexiste previsão regimental. |
|
|
20090020042907AGR/RCL, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 12/05/2009. |