INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALTERAÇÃO DO CPP - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE
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A Turma assentou o entendimento de que, conquanto o reclamante tenha razão ao questionar a inversão da ordem na inquirição ocorrida na audiência, não se verifica nulidade alguma, pois não houve prejuízo à defesa e não há como reconhecê-lo em tese. Assim, inobservada a mudança no art. 212 do CPP, e acreditando que a novidade preserva ainda mais a imparcialidade do juiz sem sacrificar o princípio da busca da verdade real no processo nem tampouco diminuir a sua importância na condução da audiência, respeitado o princípio "pas de nullité sans grief", neste momento de transição entre velhas e novas regras impõe-se certa temperança na apreciação de tal controvérsia. (Vide Informativo nº 157 - 1ª Turma Criminal e 2ª Turma Criminal). |
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20080020114922RCL, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 07/05/2009. |